DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S/A contra decisão singular d… — AREsp AREsp 2109675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S/A contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, ausência de cotejo analítico (Súmula 284/STF) e ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (art.
- Alega, ainda, que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados.
- Verifico que, de fato, os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados nas razões do agravo interno, motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10496, 14920, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S/A contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, ausência de cotejo analítico (Súmula 284/STF) e ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do CPC) (fls. 653-655).
Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que a decisão singular incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que: (i) houve o devido prequestionamento da matéria; (ii) não se pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas sim a análise de violação de dispositivos legais; e (iii) a cobrança de juros antes da entrega das chaves está amparada por legislação específica e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados.
Verifico que, de fato, os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados nas razões do agravo interno, motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 495):
Promessa de compra e venda. Ação de indenização. Procedência parcial. Inconformismo da ré construtora. Financiamento que demorou a se concretizar em razão da mora da ré, que demorou a receber os documentos dos autores e, também, houve atraso na expedição do certificado da conclusão da obra, tudo a impedir o financiamento na data convencionada. Despesas condominiais. Encargos inerentes à posse e fruição do imóvel. Indevida cobrança antes da entrega das chaves. Sentença mantida. Majoração da verba sucumbencial. Exegese do art. 85, § 11, do CPC. Recurso da ré a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, 402, 421, 422 e 944 do Código Civil, bem como o art. 5º da Lei 4.380/1964 e o art. 1º da Lei 4.864/1965.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, sustenta que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de consentimento, e que a revisão contratual somente seria possível em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. Argumenta que as cláusulas contratuais são claras e que a cobrança de juros antes da entrega das chaves está prevista no contrato e amparada pela legislação.
Alega, também, que a decisão do Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
concretização do financiamento (fl. 498);
Neste sentido, há de se observar as missivas eletrônicas juntadas com a inicial, que atestam o ocorrido.
No mais, de rigor concluir que a requerida apelante se encontrava em mora quanto a entrega do imóvel, não sendo esta purgada pela expedição do habite-se.
Prometida a entrega para dezembro de 2012 (fls. 224), verificou-se que até a data de 29/04/2013 tinha sido expedido certificado de conclusão de obra (habite-se) parcial do empreendimento.
O financiamento, pois, não se deu na data prevista na avença em razão do comprovado descumprimento contratual da ré recorrente.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.