DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2109686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06100.14768.14769.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 341/342):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA. FATOR 1,40. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos compreendidos entre 1973 a 2002, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial, por considerar que a parte autora não perfez o tempo mínimo necessário à concessão do benefício.
2. Alega a parte apelante, em síntese, que o juízo a quo teria deixado de converter as contribuições especiais em comuns, tolhendo o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Ao compulsar os autos, verifica-se que o ora apelante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS em dezembro de 2012, tendo sido o pedido indeferido nos seguintes termos: "até 16/12/1998 foi comprovado apenas 16 anos, 9 meses e 4 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigido; .. o Tempo de contribuição apurado até a DER: 29 anos, 1 mês e 4 dias"
4. Observa-se, ainda, que quando do ajuizamento da demanda (17.09.2019) já havia transcorrido um lapso temporal maior que 05 anos, de modo que a pretensão autoral em relação ao ato administrativo de concessão ou não do benefício encontra-se atingida pela prescrição, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/32.
5. Conquanto perfilhe o entendimento de que o benefício previdenciário é imprescritível, não posso deixar de me curvar à tese adotada pelos demais membros desta Quarta Turma, inclusive na forma do art. 942 do novo CPC (Lei 13.105/2015), no sentido de que "a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática", não havendo que se falar, nesse particular, em prestação de trato sucessivo, "visto que a impugnação diz respeito a um ato específico (indeferimento ou cancelamento do benefício na via administrativa) que não se renova mês a mês" (APELREEX33307/PB, Desembargador Federal Rubens Canuto, J. 05/04/2016, DJE 14/04/2016, p. 254).
6. No caso concreto, embora não exista novo requerimento administrativo, é possível a apreciação da pretensão, uma vez que o INSS
[trecho intermediário suprimido]
na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp n. 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018, sem grifo no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego seguimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.