ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2109715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2.040.562/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 ) Nesse co ntexto, apesar dos argumentos expostos pelos agravantes, devem ser mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, a qual permanece incólume.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970, 10448
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é incabível a fixação de honorários em benefício dos patronos do recorrente diante da falta de interesse de agir na propositura dos embargos de terceiro, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, já que exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO ALVES FERNÁNDEZ e ÉRIKA HELENA NICOLIELO FERNANDEZ contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 702/707).
Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de cotejo analítico, pela incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ e pela impossibilidade de alegação de violação a súmulas.
Nas presentes razões, os agravantes aduzem o seguinte:
"(..)
Ao contrário do sustentado na r, decisão monocrática sob ataque, os agravantes não interpuseram o recurso especial com fundamento na alínea c inciso III do artigo 105 da CF/88, sendo que o recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea a inciso III do artigo 105 da CF/88. Certo é que o recurso especial teve como fundamento o artigo 105 inciso III alínea a da CF/88, sustentando a violação aos artigos 85 §2º e 90 do CPC. OS precedentes apontados nas razões recursais, bem como a não observância da Súmula 303 do STJ, foram apontados como argumento retórico para sustentar a violação aos artigos 85, §2º e 90 do CPC.
(..)
Na presente hipótese não incide a Súmula 07 do STJ, pois não estamos diante da
[trecho intermediário suprimido]
à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Rever as conclusões quanto ao interesse de agir demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Tendo em vista que o interesse de agir estava ausente desde a propositura da ação, por óbvio que os honorários advocatícios devem ser suportados pelo autor, que deu causa à oposição dos embargos, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 2.040.562/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 )
Nesse co ntexto, apesar dos argumentos expostos pelos agravantes, devem ser mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, a qual permanece incólume.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.