DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, com fundamento na alíne… — REsp REsp 2109767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- DEFINIÇÃO DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO.
- DECISÃO IMPUGNADA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS REFERENTES ÀS ANOTAÇÕES E LEVANTAMENTOS DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AGENTE DELEGADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) 5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11786, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 205/213, e-STJ):
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO. DECISÃO IMPUGNADA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS REFERENTES ÀS ANOTAÇÕES E LEVANTAMENTOS DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AGENTE DELEGADA. REFORMA DA DECISÃO PROCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGENTE DE OUTRO OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE EXECUTADA QUE DEIXOU DE INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. INDICAÇÃO DO IMÓVEL À PENHORA APENAS APÓS DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS QUE DEVE RECAIR SOBRE OS EXECUTADOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO À IMPETRANTE. MESMA SITUAÇÃO DE FATO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Opostos embargos de declaração (fls. 233/246, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 286/292, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 298/321, e-STJ), o recorrente aponta violação seguintes arts.:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando persistência de omissão e deficiência de fundamentação, sobretudo quanto à inadequação do mandado de segurança e quanto à legitimidade ativa da impetrante
(ii) art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, sustentando que o mandado de segurança seria incabível por existir recurso próprio.
(iii) arts. 18 e 485, VI, do CPC, afirmando ilegitimidade ativa da impetrante para a impetração.
Contrarrazões às fls. 327/336, e-STJ.
Admitido o recurso especial (fls. 345/348, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). O acórdão recorrido examinou expressamente as questões controvertidas, destacando, ao rejeitar os embargos de declaração, que (fl. 290, e-STJ):
Cabe reconhecer, portanto, que foram plenamente explicitadas as razões pelas quais este órgão Julgador entendeu pela concessão da segurança, apresentando fundamentos suficientes para tal, e enfrentando expressamente as questões postas.
O Tribunal também consignou que:
Tendo em vista que a situação fática posta no Mandado de Segurança era idêntica à hipótese do Agravo de Instrumento 0031740-23.2021.8.16.0000 (mas tendo como requerentes agentes delegados de
[trecho intermediário suprimido]
resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.