DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA,… — REsp REsp 2109789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 295) Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
- 1.029, §1º do CPC e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
- No caso, o recorrente não indicou: (i) o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência; (ii) a data de publicação; (iii) a página da revista especializada, limitando-se a mencionar números de processos e nomes de relatores, o que configura deficiência formal insanável.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Ação de indenização por danos materiais decorrentes do atraso na conclusão de loteamento (Jardim Monte Rei - Itu/SP), cumulada com a declaração de invalidade de cláusula e repetição de indébito - Procedência parcial na origem, rejeitado o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega da obra - Liquidação dos encargos da mora pelos compradores quando do pagamento atrasado de algumas parcelas - Interesse de agir caracterizado - Inadimplemento incontroverso e substancial do prazo de entrega do empreendimento - Fortuito interno, cujos riscos foram ínsitos ao exercício da atividade mercantil - Inexistência de excludentes da responsabilidade - Lucros cessantes devidos, com prejuízo presumido pela privação da fruição - Inacumulabilidade da compensação com a multa moratória inversa - Finalidade idêntica - Potestatividade e ilicitude da disposição transferindo o encargo do loteador aos compradores oriundos das obrigações tributárias prediais, vencidas antes da disponibilização da posse física do lote, com a devolução subordinada à prova da quitação - Sentença parcialmente alterada - Recurso provido, em parte. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por JARDIM MONTE REI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação de indenização por danos materiais decorrentes do atraso na conclusão de loteamento (Jardim Monte Rei - Itu/SP), cumulada com a declaração de invalidade de cláusula e repetição de indébito - Procedência parcial na origem, rejeitado o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega da obra - Liquidação dos encargos da mora pelos compradores quando do pagamento atrasado de algumas parcelas - Interesse de agir caracterizado - Inadimplemento incontroverso e substancial do prazo de entrega do empreendimento - Fortuito interno, cujos riscos foram ínsitos ao exercício da atividade mercantil - Inexistência de excludentes da responsabilidade - Lucros cessantes devidos, com prejuízo presumido pela privação da fruição - Inacumulabilidade da compensação com a multa moratória inversa - Finalidade idêntica - Potestatividade e ilicitude da disposição transferindo o encargo do loteador aos compradores oriundos das obrigações tributárias prediais, vencidas antes da disponibilização da posse física do lote, com a devolução subordinada à prova da quitação - Sentença parcialmente alterada - Recurso provido, em parte. (e-STJ Fl. 295)
Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º, 369 e 373, II do CPC, 18, V da Lei 6.766/79, 26 e 27 da Lei 9.514/97, 186, 393, 402, 403, 413, 421, 927 e 944 do CC e 6º da LINDB, sustentando, em síntese: (a) cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia técnica, essencial para demonstrar a ausência de culpa da loteadora; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em face da incidência da Lei 9.514/97 (alienação fiduciária), conforme Tema 1.095 do STJ; (c) legalidade da prorrogação do prazo de execução do loteamento, autorizada pela Municipalidade, nos termos do art. 18, V, da Lei 6.766/79; (d) inexistência de lucros cessantes, ausência de prova de prejuízo, inexistência de finalidade de locação e falta de proporcionalidade na condenação; (e) aplicação do índice IPC/FIPE para correção monetária, conforme previsto contratualmente; (f) incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme REsp 1.740.911/DF; (g) ausência de nulidade das cláusulas relativas ao pagamento de IPTU e impossibilidade
[trecho intermediário suprimido]
a fonte oficial de publicação dos acórdãos paradigmas (data de publicação no DJe, página de Revista dos Tribunais ou Revista do STJ), conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º do CPC e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
No caso, o recorrente não indicou: (i) o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência; (ii) a data de publicação; (iii) a página da revista especializada, limitando-se a mencionar números de processos e nomes de relatores, o que configura deficiência formal insanável.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, pois falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
9. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.