DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 21ª Vara C… — CC CC 210980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na petição inicial do feito originário (e-STJ, fls.
- 5-23), a autora narra ter concluído o curso superior de Pedagogia entre 2008 e 2011, mas não recebeu o diploma de conclusão devido à alegação de inadimplência de mensalidades.
- Alega que a retenção do diploma é ilegal, conforme o art.
- 6º da Lei nº 9.870/1999, e que tal conduta lhe causou prejuízos econômicos e emocionais, impedindo-a de participar de concursos públicos e melhorar sua renda familiar.
Resultado indicado
Agravo Interno provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12833, 12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia/GO (suscitante) e o Juízo da 16ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJ/GO (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Leila Ferreira dos Santos contra a Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS) e a EDUCON - Sociedade de Educação Continuada LTDA.
Na petição inicial do feito originário (e-STJ, fls. 5-23), a autora narra ter concluído o curso superior de Pedagogia entre 2008 e 2011, mas não recebeu o diploma de conclusão devido à alegação de inadimplência de mensalidades. Alega que a retenção do diploma é ilegal, conforme o art. 6º da Lei nº 9.870/1999, e que tal conduta lhe causou prejuízos econômicos e emocionais, impedindo-a de participar de concursos públicos e melhorar sua renda familiar. Requer a expedição do diploma, a concessão de tutela antecipada e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo Federal (e-STJ, fls. 283-284) declinou da competência, sob o fundamento de que a controvérsia não envolve interesse jurídico da União, uma vez que a questão não diz respeito ao cadastramento da instituição de ensino no Ministério da Educação ou a qualquer conduta imputada ao ente federativo maior. Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, com base no art. 109, I, da Constituição Federal.
Por sua vez, o Juízo de Direito do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 550-552) suscitou o presente conflito de competência, por entender que a matéria controvertida diz respeito à expedição de diploma de curso superior, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.154 da Repercussão Geral. Sustentou que as instituições de ensino superior, mesmo que estaduais ou privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, o que justifica a competência da Justiça Federal.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 573-575 (e-STJ), opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo da 16ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJ/GO.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, a controvérsia estabelecida no feito originário envolve a expedição do diploma de conclusão de curso superior emitido por instituição privada de ensino, bem como indenização por danos morais.
O STF, ao julgar o RE n. 1.304.964/SP, fixou a seguinte tese vinculante (Tema 1.154):
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta
[trecho intermediário suprimido]
ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC.
4. Agravo Interno provido.
(AgInt no CC n. 189.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
Portanto, constatada a identidade entre a questão jurídica trazida neste processo e a tese fixada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral (Tema 1.154), deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente Juízo da 16ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJ/GO (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.