DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 2109851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- O embargante sustenta ser "necessário o acolhimento do presente recurso, uma vez que a r. decisão objurgada se omitiu quanto a necessidade de intimação do apelante, ora embargante, para realizar o recolhimento do preparo, antes da declaração de deserção do recurso, conforme disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 14872, 13034, 10014, 13233
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 576):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O embargante sustenta ser "necessário o acolhimento do presente recurso, uma vez que a r. decisão objurgada se omitiu quanto a necessidade de intimação do apelante, ora embargante, para realizar o recolhimento do preparo, antes da declaração de deserção do recurso, conforme disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 600).
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.
Com efeito, a decisão embargada, a qual deu provimento ao recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar a ocorrência de deserção e a consequente improcedência da ação rescisória , uma vez que, ao contrário do disposto no acórdão de origem, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/1973, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, no ato da interposição, como na hipótese em apreço (fls. 576-581).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.