DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE CUR… — CC CC 210986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA (MT), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência, de ofício, ao fundamento de que, "a cláusula de eleição de foro, fora devidamente instituída por meio de contrato, cujas cláusulas foram devidamente elaboradas e assinadas pelas partes, inclusive pelos avalistas, presumindo-se a sua validade" (fl.
- Determinou, assim, a remessa dos autos à uma das varas da Comarca de Curitiba (PR), foro de eleição.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR) entendeu que a declaração de incompetência não poderia ter sido declarada de ofício e suscitou o presente conflito (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Única de Ribeirão Cascalheira (MT) (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 7698, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA (MT), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por ALEXANDRE FALCÃO PEREIRA, em desfavor de AGROVENCI - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA (MT), no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência, de ofício, ao fundamento de que, "a cláusula de eleição de foro, fora devidamente instituída por meio de contrato, cujas cláusulas foram devidamente elaboradas e assinadas pelas partes, inclusive pelos avalistas, presumindo-se a sua validade" (fl. 11). Determinou, assim, a remessa dos autos à uma das varas da Comarca de Curitiba (PR), foro de eleição.
O JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (PR) entendeu que a declaração de incompetência não poderia ter sido declarada de ofício e suscitou o presente conflito (fls. 5-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara Única de Ribeirão Cascalheira (MT) (fls. 331-332).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, considerando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes que elegeu a Comarca de Curitiba, no Estado do Paraná, como foro para discussão das questões societárias.
O Juízo suscitado declinou de sua competência, de ofício, ao fundamento de que havia cláusula de eleição de foro e, pelo fato da pretensão deduzida em juízo ser de natureza obrigacional e não real, sendo inaplicável a regra da situação da coisa.
Verifica-se que, no presente caso, não houve uma escolha aleatória do foro, uma vez que, nos termos do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, a parte autora escolheu a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação.
Assim, tratando-se de competência relativa, o juízo processante não pode declinar da competência de ofício, a qual somente poderá ser modificada por arguição de incompetência, nos termos do art. 64 do CPC e da Súmula n. 33 do STJ ("A
[trecho intermediário suprimido]
ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.
3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Ribeirão Cascalheira (MT), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.