DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2109869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como negou-lhe seguimento em relação ao ônus da sucumbência nos embargos de terceiro - Tema n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 9163, 9603, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como negou-lhe seguimento em relação ao ônus da sucumbência nos embargos de terceiro - Tema n. 872 do STJ (fls. 405-409).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, a matéria relativa ao ônus sucumbencial em embargos de terceiro foi novamente apreciada, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado, tendo sido desprovido o recurso (fls. 471-477).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fl. 287):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAI SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONTUDO, DEBITADOS À EMBARGANTE - PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA, EXCLUSIVAMENTE, À INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - TESE ACOLHIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGADO QUE, AO CONTESTAR O PEDIDO INICIAL, RESISTE À PRETENSÃO ALI DEDUZIDA, ARGUINDO, INCLUSIVE, FRAUDE DE EXECUÇÃO - LÍTIGIO, ENTÃO, QUE SE INSTAURA EM TORNO DA VALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - QUESTÃO APRECIADA E RESOLVIDA PELA SENTENÇA EM FAVOR DA APELANTE - SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO BEM CARACTERIZADA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 145840/SP - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322-328).
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal local não sanou os vícios de obscuridade e de contradição no acórdão recorrido;
b) 489, § 1º, IV e V, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de concretizar a apreciação aprofundada quanto à necessidade de atribuir sucumbência para a parte adversa, pois, em casos semelhantes, quem deve arcar com os honorários e custas é a parte que deu causa à situação de eventual constrição indevida; e
c) 85, caput, e § 2º, 674 e seguintes do CPC, visto que não foi respeitado precedente exarado em sistemática de recurso repetitivo, sendo que sequer teria sido aplicada a Súmula n. 303 do STJ de maneira correta.
Sustenta que
[trecho intermediário suprimido]
inadmitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022).
No mesmo sentido, convém ressaltar que, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC de 2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno.
Logo, "havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Nesse contexto, não há como conhecer das teses recursais.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.