DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ALEXSANDRO KOMGENSKI DE MORAIS contra acór… — REsp REsp 2109951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ALEXSANDRO KOMGENSKI DE MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- A sentença de primeiro grau havia desclassificado a conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
- Contudo, o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão para condenar o réu por tráfico de drogas.
- O recorrente sustenta violação aos artigos 28 da Lei nº 11.343/2006 e 155 e 156 do Código de Processo Penal, argumentando que a quantidade de droga apreendida (0,21g de crack) seria insuficiente para caracterizar o tráfico, citando estudo técnico que indicaria consumo médio de 5,2 gramas diárias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ALEXSANDRO KOMGENSKI DE MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
A sentença de primeiro grau havia desclassificado a conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Contudo, o Tribunal de Justiça, em recurso interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão para condenar o réu por tráfico de drogas.
O recorrente sustenta violação aos artigos 28 da Lei nº 11.343/2006 e 155 e 156 do Código de Processo Penal, argumentando que a quantidade de droga apreendida (0,21g de crack) seria insuficiente para caracterizar o tráfico, citando estudo técnico que indicaria consumo médio de 5,2 gramas diárias. Quanto ao dinheiro encontrado (R$ 22,50), alega tratar-se de sobra do auxílio emergencial governamental (fls. 524/538).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 588/595).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se ao pedido de desclassificação do delito de tráfico para o de posse de droga para consumo pessoal.
Inicialmente, cumpre observar que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que veda o reexame de provas em recurso especial.
O acórdão recorrido fundamentou sua decisão em robusto conjunto probatório, destacando não apenas a quantidade de droga apreendida, mas especialmente as circunstâncias do flagrante e os elementos objetivos que evidenciam a mercancia ilícita.
Para acolher a tese defensiva, seria necessário revalorar todo o acervo probatório dos autos, procedimento vedado na via especial.
Não obstante a impossibilidade de reexame probatório, é possível extrair dos fundamentos do acórdão recorrido elementos que justificam a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
O Tribunal de origem considerou os seguintes aspectos:
a) Confissão informal: O réu confessou aos policiais que comercializava drogas, informando que vendia cada porção por R$ 10,00 e que chegava a vender 60 pedras por dia;
b) Fracionamento da droga: As 2,1g de crack estavam divididas em 9 porções individuais, prontas para comercialização;
c) Dinheiro trocado: Foram encontrados R$ 22,50 em notas e moedas fracionadas, sem comprovação de origem lícita;
d) Local conhecido: A abordagem ocorreu em local reconhecidamente utilizado para tráfico de drogas;
e) Ausência de utensílios: Não foram encontrados instrumentos normalmente utilizados para consumo de crack;
f) Comportamento suspeito: O réu tentou se desfazer da droga ao avistar
[trecho intermediário suprimido]
não havendo espaço para revaloração de provas sem incorrer em reexame. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão monocrática que aplica a Súmula n. 7 do STJ não pode ser infirmada por alegações reiteradas sem novos argumentos." Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 28; RISTJ, art. 258 c/c art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.585.733/PA, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.