DECISÃO ENERGIMP S.A — CC CC 210996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ENERGIMP S.A. (EM RECUPERAÇÃO) opõe embargos de declaração à decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE e do Juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC.
- Alega que o julgado padece de omissão ao deixar de considerar o entendimento consolidado desta C.
- Segunda Seção de que todo o patrimônio da embargante estaria vinculado ao plano de recuperação judicial da Wind Power Energia S.A., razão pela qual eventual constrição competiria exclusivamente ao Juízo da recuperação.
- Sustenta, ainda, que seria irrelevante a demonstração de essencialidade do bem constrito, bastando a comprovação de sua vinculação ao plano, bem como que o crédito executado se submeteria à recuperação por ter fato gerador anterior ao pedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
ENERGIMP S.A. (EM RECUPERAÇÃO) opõe embargos de declaração à decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE e do Juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC.
Alega que o julgado padece de omissão ao deixar de considerar o entendimento consolidado desta C. Segunda Seção de que todo o patrimônio da embargante estaria vinculado ao plano de recuperação judicial da Wind Power Energia S.A., razão pela qual eventual constrição competiria exclusivamente ao Juízo da recuperação.
Sustenta, ainda, que seria irrelevante a demonstração de essencialidade do bem constrito, bastando a comprovação de sua vinculação ao plano, bem como que o crédito executado se submeteria à recuperação por ter fato gerador anterior ao pedido.
É o relatório. Decido.
Considerando o nítido intento da parte embargante de obter efeito infringente, com a reanálise de fundamentos já enfrentados na decisão embargada, recebo os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC.
Intime-se a embargante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Havendo a complementação das razões recursais, abra-se vista à parte embargada.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.