ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2109969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E TESES RECURSAIS.
- IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO PREVISTO NA LEI N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E TESES RECURSAIS. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO PREVISTO NA LEI N. 14.151/2021 À LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA 1.290. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As teses recursais - debate acerca do direito à equiparação do afastamento das gestantes durante a pandemia de Covid-19 com salário-maternidade - foram debatidas na segunda instância, portanto não cabe falar em óbice ao conhecimento do recurso com base em carência de prequestionamento.
2. Consoante o STJ, "os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. Tema n. 1290/STJ" (AgInt no REsp n. 2.093.645/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS GONÇALVES LTDA. contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 572-575 (e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
O recurso especial acolhido foi proposto com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu a ora recorrida contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 334):
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA.
1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância.
2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal trazida a este Superior Tribunal de Justiça trata sobre a possibilidade ou não de equiparação do afastamento previsto pela Lei n. 14.151/2021 à licença-maternidade.
2. Para a sua resolução, a demanda exige a intepretação de legislação infraconstitucional, mais especificamente da Lei n. 14.151/2021, múnus que é próprio do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. Tema n. 1290/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.093.645/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.