DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A, com f… — REsp REsp 2109993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 149, §1º, I, da CRFB/88 estabeleceu a imunidade tributária sobre qualquer receita da pessoa jurídica decorrente de exportação, e que o STF posiciona-se no mesmo sentido.
- No caso em comento, a impetrante pretende se desonerar do recolhimento de PIS e COFINS decorrentes da realização de contrato pactuado com empresa estrangeira para cessão de uso de espaço publicitário em aeroporto situado em território nacional.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 395):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS, DA COFINS, CONTRATO. CESSÃO. ESPAÇO. PUBLICITÁRIO. EMPRESA ESTRANGEIRA. AEROPORTO. TERRITORIO NACIONAL. ART. 149, § 2º, INCISO I, CF/88.
1. A impetrante sustenta que o art. 149, §1º, I, da CRFB/88 estabeleceu a imunidade tributária sobre qualquer receita da pessoa jurídica decorrente de exportação, e que o STF posiciona-se no mesmo sentido.
2. No caso em comento, a impetrante pretende se desonerar do recolhimento de PIS e COFINS decorrentes da realização de contrato pactuado com empresa estrangeira para cessão de uso de espaço publicitário em aeroporto situado em território nacional.
3. Tal como dito pelo juízo, "receita decorrente de cessão de uso de espaço situado em solo pátrio para desempenho de atividade de publicidade, com objetivo alcançado internamente - não é "serviço exportado" a fim de valer-se da imunidade pretendida, e que "serviço exportado é o serviço prestado fora do território nacional a tomador situado no exterior e que no exterior produza os seus efeitos". Não basta o ingresso de moeda estrangeira no território nacional para que a imunidade seja observada. Se assim o fosse, as empresas nacionais prestadoras do mesmo serviço demandado pela impetrante seriam seriamente prejudicadas, posto que, para elas, no custo da prestação do serviço deverão ser embutidos tributários com Pis e Cofins, o que não ocorreria com as empesas estrangeiras, fato que geraria desvio de mercado, em detrimento das empesas nacionais, ferindo inclusive a necessária isonomia no tratamento entre as empresas, em detrimento das empresas nacionais.
4. Adoto os próprios fundamentos trazidos na sentença para ratificá-la, entendendo que "Serviço exportado é o serviço prestado fora do território nacional a tomador situado no exterior e que no exterior produza os seus feitos. Assim, sequer se poderia equiparar a situação ao caso dos autos, em que a receita decorre de cessão de uso de espaço situado em solo pátrio, para o desempenho de atividade - publicidade - cujos objetivos são alcançados internamente".
5. NEGADO provimento a apelação da impetrante mantendo-se "in totum" a sentença.
Os embargos de declaração opostos foram, parcialmente, providos sem alteração do resultado (fl. 458):
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. PRESENÇA. OMISSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
..
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
..
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.158.915/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.