DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A con… — REsp REsp 2109993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A contra decisão monocrática de fls.
- 679/688, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicando, por analogia, o enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) inexistência de violação do art.
- 489 do CPC, por ter o acórdão de origem adotado tese jurídica suficiente e por não se prestarem os embargos de declaração à rediscussão do mérito; (c) ausência de prequestionamento dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCESSIONÁRIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A contra decisão monocrática de fls. 679/688, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicando, por analogia, o enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); (b) inexistência de violação do art. 489 do CPC, por ter o acórdão de origem adotado tese jurídica suficiente e por não se prestarem os embargos de declaração à rediscussão do mérito; (c) ausência de prequestionamento dos arts. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; 110, 165, I, 168, I e 174 do Código Tributário Nacional (CTN); 74 da Lei 9.430/1996; e 1º da Lei 12.016/2009, aplicando, por analogia, o enunciado 282 do STF e; (d) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando ausente prequestionamento.
A parte embargante alega violação ao art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve omissão, obscuridade e erro material no julgado embargado.
Sustenta que indevida a incidência do enunciado 284 do STF, ao argumento de que houve a demonstração da omissão por parte do Tribunal de origem. Repisa que o Tribunal de origem restou silente quanto ao seguintes pontos: (a) omissão em relação à suposta ausência de demonstração específica sobre a violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 695/697); (b) omissão quanto à violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 697/699); (c) omissão quanto às ofensas aos arts. 926 e 927, III, do CPC, por não observância dos precedentes do STF (fls. 698/700) e; (d) e omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; 110, 165, I, 168, I e 174 do CTN; 74 da Lei 9.430/1996; e 1º da Lei 12.016/2009 (fls. 701/705).
Afirma a existência de erro material/obscuridade porque a decisão teria atribuído, indevidamente, discussão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 705).
Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração.
A parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos não merecem provimento.
A decisão monocrática, ao apreciar o recurso especial, não conheceu da alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sob os seguintes fundamentos (fls. 681/683, sem destaques no original):
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a)
[trecho intermediário suprimido]
interna no decisum impugnado, mas, sim, pretende que se discuta na presente demanda matéria estranha à lide - ausência de devido processo legal na anulação da portaria anistiadora -, de modo que não há contradição.
5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.