DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WLADIMIR RODNEY PALERMO, para impugnar acórdão lav… — REsp REsp 2110026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WLADIMIR RODNEY PALERMO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (arts.
- 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, ambos do Código Penal).
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WLADIMIR RODNEY PALERMO, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, pelo Tribunal de origem, à pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, ambos do Código Penal).
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao artigo 71 do Código Penal.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
É certo que, nos termos do art. 71 do Código Penal, para o reconhecimento da continuidade delitiva faz-se necessário que os crimes sejam da mesma espécie e praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado não merece censura, tendo em vista que os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, sendo, portanto, inaplicável o instituto da continuidade delitiva.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas, porquanto os tipos penais descrevem condutas absolutamente distintas" (AgRg no AR Esp 1.172.428/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2018, D Je 20/6/2018).
Ademais, a título de reforço argumentativo, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.
2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.