DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A … — CC CC 211009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ES, nos autos de ação ajuizada por Rodrigo Burgarelli contra o Estado do Espírito Santo para a obtenção do medicamento Cloridrato de Ponatinibe 45mg, para tratamento de leucemia mieloide crônica em crise blástica.
- O Conflito de Competência teve origem em razão da controvérsia a respeito do valor do fármaco.
- A demanda foi ajuizada no dia 16 de outubro de 2024, data posterior a publicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
- Após deferir a tutela de urgência, JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, no dia 10 de dezembro de 2024, constatando que o medicamento solicitado ultrapassaria o custo de fixação da competência da Justiça Estadual, assentou a legitimidade passiva da União e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ES, nos autos de ação ajuizada por Rodrigo Burgarelli contra o Estado do Espírito Santo para a obtenção do medicamento Cloridrato de Ponatinibe 45mg, para tratamento de leucemia mieloide crônica em crise blástica. O Conflito de Competência teve origem em razão da controvérsia a respeito do valor do fármaco.
A demanda foi ajuizada no dia 16 de outubro de 2024, data posterior a publicação dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234.
Após deferir a tutela de urgência, JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, no dia 10 de dezembro de 2024, constatando que o medicamento solicitado ultrapassaria o custo de fixação da competência da Justiça Estadual, assentou a legitimidade passiva da União e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ES, no dia 07 de janeiro de 2025, corrigindo o valor anual do tratamento como apontado pelo NATJUS, determinou a inclusão do Estado do Espírito Santo e a exclusão da União do polo passivo da demanda, além de determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, com base nas disposições do Tema n. 1.234/STF (fls. 280-281).
Distribuído o conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, este Relator fixou provisoriamente a competência do Juízo Estadual para decidir as questões urgentes (fls. 299-300).
O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão e ofereceu pedido de vista para parecer, a seguinte ementa (fl. 319):
Conflito negativo de competência. Ação ordinária. Sistema Único de Saúde. Medicamento oncológico. Demanda ajuizada após formação das teses no Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal. Juízos estadual e federal que debatem o valor anual do tratamento para fixação da competência. Decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que fixou a competência provisória do Juízo estadual. Incidente que aguarda as informações do Juízo suscitado. Ciência da decisão e pedido de nova vista para parecer.
É o relatório.
Decido.
Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da
[trecho intermediário suprimido]
depois de 19/09/2024, e o custeio anual do medicamento é inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, a competência para processar e julg ar o feito é da Justiça Estadual.
Nesse sentido, decisão deste Relator, no Conflito de Competência n. 210. 927; DJe em 05/09/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES E JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE COLATINA - SJ/ES. TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA N. 1234/STF. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA. REGRA DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. VALOR INFERIOR A 210 (DUZENTOS E DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA - ES, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.