DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela União (Fazenda Nacional), com fulcro na alínea… — REsp REsp 2110100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela União (Fazenda Nacional), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, bem como pelo Banco Master S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- O cerne da questão discutida é a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a quantia a ser recebida pelo impetrante a título de indenização.
- Para fins tributários, em relação à incidência - ou não - de imposto de renda sobre indenizações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) faz distinção entre as duas modalidades de danos materiais previstas no art.
- A indenização por danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) representa apenas uma reparação econômica e, por isso, não é fato gerador dos tributos voltados para a oneração da renda como riqueza nova, enquanto que os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar) configuram acréscimo patrimonial e, consequentemente, são fatos geradores do tributo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela União (Fazenda Nacional), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, bem como pelo Banco Master S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.157/1.165):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. IRPJ. CSLL. COFINS. PIS. VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA.
1. O cerne da questão discutida é a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a quantia a ser recebida pelo impetrante a título de indenização.
2. Para fins tributários, em relação à incidência - ou não - de imposto de renda sobre indenizações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) faz distinção entre as duas modalidades de danos materiais previstas no art. 402 do CC/2002. A indenização por danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) representa apenas uma reparação econômica e, por isso, não é fato gerador dos tributos voltados para a oneração da renda como riqueza nova, enquanto que os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar) configuram acréscimo patrimonial e, consequentemente, são fatos geradores do tributo.
3. Como sustentado pela União Federal, em sua apelação, a controvérsia versava sobre cláusula contratual que previa a conversibilidade de debêntures em ação, pelo valor de mercado da ação, desde que ocorridos cento e oitenta dias da obtenção do registro na CVM e o registro para negociação em bolsa de valores. Conforme fls. 521 da Apelação n. 70002732634, a impetrante, "ao invés de receber o número de ações correspondentes às suas quatrocentas e oitenta e cinco debêntures .. houve apenas o pagamento do valor nominal de suas debêntures, com juros remuneratórios, devidos na data do resgate (15.07.1997)", deixando de adquirir "determinado número de ações da CEEE em 10.07.1997" cuja "quantidade a ser recebida seria equivalente ao dobro da relação ente o valor nominal atualizado de cada debênture, pelo INPC, até 10.7.1997 e o valor patrimonial da ação, segundo último balanço anual atualizado até a mesma data e pelo mesmo índice".
4. A questão principal que se coloca nos presentes autos não é discutir, de forma genérica, se a verba recebida é ou não indenizatória, mas sim saber se haveria (ou não) a possibilidade de tributação, caso não ocorrido o inadimplemento contratual, ou seja, se poderia haver a tributação caso recebidas as ações em virtude da conversão das debêntures. A resposta é, em tese, positiva, pois a conversão de debêntures em ação, com a
[trecho intermediário suprimido]
caso não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
7. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 874.733/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos recursos especiais .
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.