DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sociedade Bíblica do Brasil com fundamento no art — REsp REsp 2110102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sociedade Bíblica do Brasil com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICIENTES (ART.
- O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado proferido nos autos da ADI 2028/DF, concluiu que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária prevista no art.
Resultado indicado
489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria rejeitado embargos de declaração com fundamentos genéricos, sem enfrentar a questão de ordem pública suscitada acerca da necessidade de fixação de honorários [trecho intermediário suprimido] ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Sociedade Bíblica do Brasil com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 2.156):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICIENTES (ART. 195, §7º, DA CF/88). ISENÇÃO. REQUISITOS (ART. 55 LEI 8.212/91). PREENCHIDOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. (9) 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado proferido nos autos da ADI 2028/DF, concluiu que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 limita-se à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, o que não impede seja o procedimento de habilitação dessas entidades positivado em lei ordinária. Nessa linha de intelecção, a Suprema Corte concluiu que não há vício formal, tampouco material, no art. 55, II, da Lei 8.212/1991, com suas sucessivas redações, as quais têm em comum a exigência de registro da entidade no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção do certificado expedido pelo órgão e a validade trienal do documento. Segundo o STF, essas normas tratam de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade. (ADI 2036/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 23.2 e 2.3.2017). 2. No caso concreto, em sede de ação ordinária, foi reconhecido o direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF. Ressalta-se que foi deferida medida antecipatória da tutela, a qual foi mantida por este Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento 2008.01.00.036726-0. 3. A autora preenche os requisitos estabelecidos em lei, por isso, é isenta do pagamento de contribuição previdenciária. Sendo assim, nulo o Auto de Infração nº37.013.901-1. 4. Honorários nos termos do voto. 5. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da FN e remessa oficial não providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.2.214/2.219 e 2.231/2.236).
A Sociedade Bíblica do Brasil, parte ora recorrente, aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria rejeitado embargos de declaração com fundamentos genéricos, sem enfrentar a questão de ordem pública suscitada acerca da necessidade de fixação de honorários
[trecho intermediário suprimido]
ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial de Sociedade Bíblica do Brasil e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.059/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.