DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2110107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 622): EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA POR SEGURO AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO ATÉ SESSENTA DIAS ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA DA APÓLICE OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DE ACORDO COM ITENS DAS CLÁUSULAS PARTICULARES INCLUSÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 9163, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 622):
EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA POR SEGURO AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO ATÉ SESSENTA DIAS ANTES DO FIM DA VIGÊNCIA DA APÓLICE OCORRÊNCIA DO SINISTRO, DE ACORDO COM ITENS DAS CLÁUSULAS PARTICULARES INCLUSÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 699/700).
A parte recorrente aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes para a solução da controvérsia.
Alega violação dos arts. 9º, II e § 3º, 11, 15, I, 19 e 32, § 2º, da Lei 6.830/1980 e dos arts. 797, 805 e 835, § 2º, do CPC, apresentando os seguintes argumentos:
(a) o acionamento da seguradora pressupõe o inadimplemento do devedor originário ou a rejeição dos embargos à execução com trânsito em julgado, não sendo possível exigir pagamento ou conversão da garantia antes desse marco;
(b) o seguro garantia se equipara a dinheiro para fins de garantia da execução, produz os mesmos efeitos da penhora e pode substituir a penhora em qualquer fase, razão pela qual a constrição de ativos da seguradora, apesar da apólice renovada, violou a disciplina legal e esvaziou a eficácia da garantia; e
(c) a execução deve ocorrer no interesse do exequente, observada a menor onerosidade ao devedor, o que recomenda a manutenção da garantia por seguro em vez da penhora de seu numerário, instrumento igualmente idôneo e menos gravoso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 759/772.
O recurso foi admitido (fls. 789/791).
É o relatório.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que determinou a inclusão da seguradora que havia emitido apólice de seguro para garantir o crédito tributário no polo passivo da execução fiscal e determinou o bloqueio de seus ativos, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal e da intimação da devedora originária para pagamento da dívida.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento adotando os fundamentos a seguir:
Como bem anotado na resposta, o inadimplemento do tomador não é a única hipótese de caracterização do sinistro.
Assim é que a decisão recorrida encontra pleno respaldo nos itens 4.4.1. I. "b" e 4.5 das cláusulas particulares da
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.