DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2110139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- OFENSAS E XINGAMENTOS PROFERIDOS EM PÚBLICO CONTRA MAGISTRADO.
- O direito à compensação a título de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que em si não têm conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Resultado indicado
Recurso especial do autor parcialmente provido. (REsp: 1771866 DF 2017/0118809-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial de PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 227):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS E XINGAMENTOS PROFERIDOS EM PÚBLICO CONTRA MAGISTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à compensação a título de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que em si não têm conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Precedentes no STJ. 2. Manifesto o dano moral experimentado pelo autor, Ministro do Supremo Tribunal Federal, em face de violação a direito da personalidade ao ser xingado pelo réu com palavras insultuosas em um avião repleto de passageiros. 2.1. A exposição do homem público à opinião e crítica dos cidadãos não permite ofensas pessoais e grosseiras. 3. Observada a finalidade compensatória, punitiva ao ofensor, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, correta a majoração da condenação. 4. Apelação do réu conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 284-289).
Nas razões do recurso especial, o recorrente PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA apontou violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de comprovação da autoria das ofensas, alegando que o vídeo e a prova testemunhal não seriam suficientes para fundamentar a condenação. Aduziu, ainda, que o valor da indenização seria excessivo e desproporcional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 361-376.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 381-382).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, GILMAR FERREIRA MENDES, em desfavor de PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA, em razão de ofensas verbais proferidas pelo réu, ora recorrente, no interior de aeronave durante o voo TP59 (Lisboa-Brasília), consistentes em xingamentos de baixo calão e imputações ofensivas à honra do autor recorrido.
O J uízo de primeira instância julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00
[trecho intermediário suprimido]
integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil.
3.1. Violada a expectativa legítima, cabe à jurisdição buscar a pacificação social, podendo o Magistrado determinar a publicação da decisão condenatória nas próximas edições do livro.
4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido.
(REsp: 1771866 DF 2017/0118809-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial de PAULO ANDRÉ PAIVA DE OLIVEIRA.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo segundo recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual assistência judiciária gratuidade deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.