DECISÃO Vistos — CC CC 211021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL - TJRS e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - TRF DA 4ª REGIÃO, em ação de conhecimento, processo n.
- 5048347- 21.2022.8.21.0010, ajuizada por IZOLETE MELICIA PEREIRA, na qual, portadora de edema macular e retinopatia diabética (CID H35 e H36), vindica o fornecimento do fármaco Aflibercepte 40 mg/ml (fls.
- A autoridade suscitante informa que a ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, com posterior declínio de competência para a Justiça Federal.
- Esta, por sua vez, declarou-se absolutamente incompetente e suscitou conflito negativo perante este Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, porquanto, até o julgamento definitivo do IAC n.
Resultado indicado
Esta, por sua vez, declarou-se absolutamente incompetente e suscitou conflito negativo perante este Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, porquanto, até o julgamento definitivo do IAC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL - TJRS e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - TRF DA 4ª REGIÃO, em ação de conhecimento, processo n. 5048347- 21.2022.8.21.0010, ajuizada por IZOLETE MELICIA PEREIRA, na qual, portadora de edema macular e retinopatia diabética (CID H35 e H36), vindica o fornecimento do fármaco Aflibercepte 40 mg/ml (fls. 37/45e).
A autoridade suscitante informa que a ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, com posterior declínio de competência para a Justiça Federal. Esta, por sua vez, declarou-se absolutamente incompetente e suscitou conflito negativo perante este Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, porquanto, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, os atos de declinação de competência em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos deveriam ser evitados, mantendo-se os autos na Justiça Estadual.
Após a prolação de sentença na esfera estadual, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS desconstituiu a decisão, por entender necessária a inclusão da União no polo passivo do feito, determinando o seu retorno ao juízo a quo. Recebidos os autos novamente, a Justiça Federal tornou a declinar da competência em favor da Justiça Estadual.
Dessarte, o Juízo Estadual, suscitante, defende ser o objeto da lide o medicamento Aflibercepte, integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS - Grupo 1A -, adquirido de forma centralizada pelo Ministério da Saúde e distribuído às Secretarias de Saúde dos Estados-membros e do Distrito Federal, responsáveis pelo armazenamento, programação, distribuição e dispensação.
Trata-se, portanto, de processo envolvendo tratamento medicamentoso padronizado pelo SUS, cujo fornecimento depende de aquisição centralizada realizada pelo Ministério da Saúde, o que torna imprescindível a presença da União no polo passivo, conforme entendimento firmado no Tema n. 1.234 de repercussão geral.
Por outro lado, a autoridade suscitada argumenta que, embora a União custeie procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, a controvérsia não envolve a forma de pagamento nem a abrangência da política do SUS, competindo aos Estados-membros e aos Municípios o gerenciamento da lista de espera e o fornecimento direito do medicamento ao paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 95/101e.
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, acentuo que o
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente em face do Estado-membro, aplica-se o entendimento consolidado no Tema n. 793 de repercussão geral:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL - TJRS.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao juízo suscitante e ao juízo suscitado.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.