DECISÃO 1 — REsp REsp 2110293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:(fls.
- 541/542): Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada por recuperanda.
- Decisão que a julgou improcedente, à consideração de que os créditos são garantidos por alienação fiduciária, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor respectivo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9163, 10655, 4993, 8960
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:(fls. 541/542):
Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada por recuperanda. Decisão que a julgou improcedente, à consideração de que os créditos são garantidos por alienação fiduciária, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor respectivo. Agravo de instrumento a que, em primeiro julgamento, se deu parcial provimento, fixados honorários por critério de equidade. Recurso especial interposto tão somente quanto a esse tema.
Na hipótese concreta, não há discussão acerca de majoração ou minoração do crédito, mas tão somente disputa acerca de sua natureza, se concursal, se extraconcursal, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Diante da limitação do tema do incidente, não se justifica o arbitramento de elevadíssimos honorários. Precedente da Câmara: " se à luz do § 2º resolve-se a grande maioria dos problemas para o arbitramento dos honorários advocatícios, em determinadas situações, como no caso concreto, impõe-se a aplicação do § 8o, pois não se pede a modificação do valor, para mais ou para menos, não se pede a desconstituição parcial ou total do crédito, ou mesmo uma "declaração negativa" (improcedência) quanto à existência do crédito, principal razão de se estabelecer a regra do § 2º." (AI 2029644-22.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI).
Questão em julgamento, portanto, que desborda daquela decidida pelo STJ nos REsp"s repetitivos 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618. Jurisprudência consolidada das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal.
Valor arbitrado mantido, posto que o foi em quantia razoável e proporcional aos valores envolvidos e ao labor advocatício.
Prevalência da decisão recorrida, em rejulgamento determinado pela Presidência de Direito Privado do Tribunal. Agravo de instrumento a que se volta a dar parcial provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 601/605).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 85, §§ 2º, 6º e 14, do CPC/2015; 996, parágrafo único, do CPC/2015; 5º, XXI, da Constituição; 21 e 23 da Lei 8.906/1994; art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB (fls. 496/503).
Sustenta que:
i) a legitimidade da entidade associativa para representar os advogados empregados seria reconhecida, de modo que teria sido possível a interposição do recurso como terceiro prejudicado, atuando como
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.