DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL … — CC CC 211034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CORUMBÁ DE GOIÁS/GO contra o JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA/DF, nos autos de medidas protetivas de urgência requeridas por A.
- Consta dos autos que as medidas protetivas foram requeridas e deferidas em caráter de urgência perante o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Ceilândia/DF (fls.
- Posteriormente, os autos foram redistribuídos para o Juízo suscitante, tendo em vista que os fatos que motivaram o pedido teriam ocorrido na cidade de Corumbá/GO.
- O Juízo suscitante, por sua vez, fundamentou ser opção da ofendida pleitear as medidas na comarca de sua residência, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que a competência deve ser fixada no local de residência da vítima.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CORUMBÁ DE GOIÁS/GO contra o JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA/DF, nos autos de medidas protetivas de urgência requeridas por A. C. B. P. R. em desfavor de I. C. L.
Consta dos autos que as medidas protetivas foram requeridas e deferidas em caráter de urgência perante o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Ceilândia/DF (fls. 37-40), local de domicílio da vítima.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos para o Juízo suscitante, tendo em vista que os fatos que motivaram o pedido teriam ocorrido na cidade de Corumbá/GO.
O Juízo suscitante, por sua vez, fundamentou ser opção da ofendida pleitear as medidas na comarca de sua residência, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que a competência deve ser fixada no local de residência da vítima.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF, suscitado, conforme ementa (fls. 74-76):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS - JUÍZO COMPETENTE PARA DEFERIR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. JUÍZO ONDE RESIDE A VÍTIMA.
- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - DF.
É o relatório.
Presentes os pressupostos para o conhecimento do conflito negativo de competência, pois há manifestação expressa de dois juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, estando vinculados a Tribunais diversos, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, a controvérsia estabelece-se em torno da competência para o processamento e acompanhamento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha quando a vítima reside em comarca diversa daquela onde ocorreram os fatos que motivaram o pedido de proteção.
Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao J uízo suscitante, alinhando-me ao parecer ministerial.
A Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece em seu art. 15:
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I
[trecho intermediário suprimido]
às regras processuais penais tradicionais, sem que haja conflito ou sobreposição entre elas. Trata-se, portanto, de competências distintas para objetos processuais diversos, ainda que relacionados aos mesmos fatos.
Por fim, cumpre destacar que a fixação da competência para apreciação e fiscalização das medidas protetivas no juízo do domicílio da vítima também atende ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que eventuais descumprimentos das medidas possam ser prontamente comunicados e apurados, além de possibilitar o acesso da mulher ao acompanhamento psicossocial previsto na Lei Maria da Penha.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA/DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.