DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara do … — CC CC 211036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi distribuída na Justiça Federal em 20/1/2025, sendo que o magistrado responsável pelo caso, à vista de nota técnica e da informação de que o Nivolumabe estava incorporado ao SUS, aplicou o Tema 1.234/STF, subitem 1.4, para considerar, na cumulação de pedidos, somente o custo do fármaco não incorporado (Ipilimumabe), cujo valor anual seria inferior a 210 salários mínimos.
- Com base nessa avaliação, declinou d a competência para a Justiça Estadual (e-STJ, fls.
- Ao receber os autos, o Juízo do Estado de Minas Gerais confirmou a incorporação do Nivolumabe ao SUS, calculou o custo anual do tratamento pelo PMVG/CMED para os três itens prescritos (Ipilimumabe 50 mg x 6;
- Nivolumabe 40 mg x 20), totalizando R$ 561.399,23, acima de 210 salários mínimos, e, com fundamento nos embargos de declaração do Tema 1.234/STF, suscitou conflito negativo por entender competente a Justiça Federal nas demandas de medicamentos oncológicos, incorporados ou não, quando o valor anual atinge o referido patamar de desembolso (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Adjunto de Pouso Alegre/MG (suscitado) e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristina/MG (suscitante), em ação de obrigação de fazer ajuizada contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Cristina, visando ao fornecimento dos medicamentos oncológicos Nivolumabe e Ipilimumabe, prescritos para o tratamento de saúde da parte autora (e-STJ, fls. 9-21).
A ação foi distribuída na Justiça Federal em 20/1/2025, sendo que o magistrado responsável pelo caso, à vista de nota técnica e da informação de que o Nivolumabe estava incorporado ao SUS, aplicou o Tema 1.234/STF, subitem 1.4, para considerar, na cumulação de pedidos, somente o custo do fármaco não incorporado (Ipilimumabe), cujo valor anual seria inferior a 210 salários mínimos.
Com base nessa avaliação, declinou d a competência para a Justiça Estadual (e-STJ, fls. 362-363).
Ao receber os autos, o Juízo do Estado de Minas Gerais confirmou a incorporação do Nivolumabe ao SUS, calculou o custo anual do tratamento pelo PMVG/CMED para os três itens prescritos (Ipilimumabe 50 mg x 6; Nivolumabe 100 mg x 41; Nivolumabe 40 mg x 20), totalizando R$ 561.399,23, acima de 210 salários mínimos, e, com fundamento nos embargos de declaração do Tema 1.234/STF, suscitou conflito negativo por entender competente a Justiça Federal nas demandas de medicamentos oncológicos, incorporados ou não, quando o valor anual atinge o referido patamar de desembolso (e-STJ, fls. 382-385).
Em decisão liminar, a Presidência desta Corte designou o Juízo Federal de Pouso Alegre/MG para apreciar medidas urgentes (fls. 395-398).
Nas informações, o Juízo Estadual detalhou a autuação, as cotações oficiais com base no PMVG e a nota técnica favorável do e-NatJus (e-STJ, fls. 411-796), enquanto o Juízo Federal esclareceu a razão do declínio e, após a designação, concedeu a tutela de urgência para determinar à União o fornecimento dos medicamentos, com prazos e condicionantes de logística de dispensação (e-STJ, fls. 798-806).
O MPF opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo Federal suscitado (e-STJ, fls. 809-817).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Cristina/MG, visando ao fornecimento de medicamento oncológico à parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou
[trecho intermediário suprimido]
a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico" (sem grifos no original).
Portanto, as regras de competência definidas no Tema 1.234 se aplicam às demandas propostas após 19/9/2024, as quais abarcam os medicamentos oncológicos, observada a barreira econômica de 210 salários mínimos.
No caso, a ação foi ajuizada no dia 20 de janeiro de 2025, visando à obtenção de medicamentos oncológicos registrados na ANVISA, com valor anual superior a 210 salários mínimos, devendo ser fixada a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Adjunto de Pouso Alegre/MG (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1234. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.