DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Denilton Guedes Alves com fundamento no art — REsp REsp 2110375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Denilton Guedes Alves com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
- CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Denilton Guedes Alves com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 308/310):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº. 344/TCU, DE 11.10.2022. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na vestibular dos presentes embargos à execução, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 16.197,57), ficando suspenso o pagamento, em virtude do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 2º c/c o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
2. Caso em que a prestação de contas realizada pela parte apelante, oriunda de valores repassados ao Município de Tenório/PB no ano de 2010, teve como termo final a data de 31.08.2011 (fl. 99-pdf, id. 4058201.5899660). Em 28.08.2014 (fl. 75/77-pdf, id. 4058201.5899649), a Secretaria Nacional de Assistência Social solicitou a parte recorrente a apresentação da Ata de Reunião e Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (contendo o parecer do Conselho quanto a Prestação de Contas dos recursos repassados no exercício de 2010 para execução dos Programas do Sistema Único de Assistência Social) e também o Preenchimento de Planilha (Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira), alertando para o fato de que, não havendo a apresentação da documentação, a pendência poderia ser sanada com a devolução dos valores repassados no ano de 2010, devidamente corrigido. No dia 10.11.2015 (fl. 80-pdf), foi concluída a Tomada de Contas Especial e em 01.03.2016 ela foi enviada ao TCU - Tribunal de Contas da União (fl. 88-pdf). Posteriormente, em 02.05.2018 (fl. 99-pdf), a TC nº. 006.940/2016 foi julgada pela 2ª Câmara do TCU que resultou no Acórdão nº. 3.196/2018-TCU.
3. No recurso, sustenta a parte recorrente, em preliminar, a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de defesa. No mérito, alega a ocorrência a prescrição e postula que o Poder Judiciário reanalise a decisão proferida pelo TCU - Tribunal de Contas da União.
4. Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da r. sentença que afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa; não reconheceu a ocorrência da
[trecho intermediário suprimido]
de contas, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmo u no mesmo sentido da decisão recorrida").
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.628.038/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - g.n.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.