DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Trib… — REsp REsp 2110450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Processo n.
- Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art.
- 333, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Processo n. 0011044-67.2012.4.05.8100).
Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa (e-STJ fl. 691).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. A 2ª Turma do TRF-5, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fls. 691-692).
Na sequência, foram opostos embargos infringentes e de nulidade. O Tribunal a quo deu provimento, por maioria, para absolver o réu, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 691/705.
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso especial com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por ter o acórdão recorrido desconsiderado indevidamente a prova testemunhal policial produzida em contraditório judicial, prestigiando a versão do particular e culminando na absolvição por ausência de prova da existência do fato.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 769).
Nesta instância o Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 781/792).
É o relatório.
O recurso especial não comporta conhecimento.
O Tribunal a quo, ao julgar os embargos infringentes e de nulidade, absolveu o recorrido por ausência de prova da existência do fato (e-STJ fls. 702-705), assentando que o conjunto probatório se limitou aos depoimentos dos policiais colhidos em juízo, contrapostos à versão do réu, e que, diante da dúvida, seria inviável a condenação.
Nas razões do especial (e-STJ fls. 748-752), o Ministério Público Federal aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por entender que a Seção "rechaçou a palavra dos policiais rodoviários federais, prestigiando aquela do particular indicado como corruptor". O dispositivo legal invocado dispõe: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." (e-STJ fls. 750 e 769).
No caso, o Tribunal a quo a partir do exame detalhado das provas obtidas no curso da instrução, destacou as versões colhidas em juízo e a ausência de elementos adicionais capazes
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, D Je de 22/9/2015.)
Assim, a desconstituição julgado, tal como pretende a parte recorrente, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.