ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 211047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, o suscitado, autorizando a prorrogação do período de permanência de Mailan Figueiredo dos Santos no Sistema Penitenciário Federal por mais 360 dias.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA.
1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.
2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e seu histórico prisional conturbado.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, o suscitado, autorizando a prorrogação do período de permanência de Mailan Figueiredo dos Santos no Sistema Penitenciário Federal por mais 360 dias.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP, o suscitante, e o Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, o suscitado.
Versam os autos acerca da permanência do preso Mailan Figueiredo dos Santos no Sistema Penitenciário Federal.
Consta do feito que o apenado, oriundo do sistema penitenciário de Amapá, ingressou no Sistema Penitenciário Federal, em 5/4/2022, onde permanece até os dias atuais.
Findo o prazo de permanência, o Juízo Federal indeferiu o pedido de renovação de permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal. Eis os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
Pública Estadual, revelou que o apenado ocupa posição de liderança em organização criminosa de atuação local, com vínculos nacionais, requerendo sua permanência no SPF, através do Ofício n. 330202.0077.0386.0684/2024 GABINETE - IAPEN.
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Assim, tendo o Juízo suscitante reiterado as razões e fundamentos que deram causa à transferência do preso para presídio federal de segurança máxima, razões essas que se encontram de acordo com o teor da Lei n. 11.671/2008, em especial o seu art. 3º, e não tendo apresentado o Juízo suscitado óbice legal ou objetivo para o não acatamento do pedido, o presente conflito merece a mesma solução adotada nos precedentes referenciados.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, o suscitado, autorizando a prorrogação do período de permanência de Mailan Figueiredo dos Santos no Sistema Penitenciário Federal por mais 360 dias.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.