ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2110569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Crime Ambiental de Perigo Abstrato. dispensa de realização de perícia.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alega que não haveria incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14796
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO Penal. Agravo Regimental. Crime Ambiental de Perigo Abstrato. dispensa de realização de perícia. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alega que não haveria incidência da Súmula n. 83, STJ, pois a controvérsia versaria sobre a necessidade de exame pericial para identificar se a substância apreendida era efetivamente o agrotóxico "NUFOSATE", e não água.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia para comprovar a materialidade delitiva em crimes ambientais de perigo abstrato, especificamente, para identificar a substância apreendida como agrotóxico "NUFOSATE".
III. Razões de decidir
3. Os crimes ambientais de perigo abstrato, como o previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, dispensam a realização de perícia para comprovação da materialidade delitiva.
4. O agrotóxico "NUFOSATE" foi identificado através das embalagens originais devidamente rotuladas, de relatório fotográfico e de prova testemunhal, de modo que havia elementos probatórios suficientes para demonstrar a presença da substância regulamentada.
5. A presunção de regularidade dos produtos comercializados em embalagens industriais padronizadas, dispensa a necessidade de prova concreta do risco.
6. Incumbe à defesa o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os crimes ambientais de perigo abstrato dispensam a realização de perícia para comprovação da materialidade delitiva.
2. A identificação de substâncias regulamentadas mediante embalagens originais devidamente rotuladas, relatórios fotográficos e prova testemunhal é suficiente para demonstrar a presença da substância.
3. Incumbe à defesa o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/98, art. 56; Decreto nº 4.074/02, arts. 76 a 78; CPP, art.
[trecho intermediário suprimido]
as hipóteses.
A constatação da irregularidade no local, documentada através do auto de infração e elementos probatórios colhidos, é suficiente para demonstrar a conduta típica, quando há evidência inequívoca da substância armazenada irregularmente.
Não há dúvida razoável no caso em exame, que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. A identificação do produto através das embalagens, associada aos demais elementos probatórios, gera certeza quanto à materialidade delitiva. Não há dúvidas que ensejem a aplicação do referido princípio, e a dúvida artificial suscitada pela defesa, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.