DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ERNANE XAVIER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" … — REsp REsp 2110644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ERNANE XAVIER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 218-225, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - LUCROS CESSANTES - PROVA ROBUSTA - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE.
- Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos.
- O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, determina que o direito de reclamar pelos vícios de produto durável caduca em noventa (90) dias (item II do artigo 26), a contar, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, "da entrega efetiva do produto" e, na hipótese de vício oculto, do "momento em que ficar evidenciado o defeito" (§§ 10 e 30 do mesmo artigo).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ERNANE XAVIER, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 218-225, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - LUCROS CESSANTES - PROVA ROBUSTA - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE. 1. Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos. 2. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, determina que o direito de reclamar pelos vícios de produto durável caduca em noventa (90) dias (item II do artigo 26), a contar, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, "da entrega efetiva do produto" e, na hipótese de vício oculto, do "momento em que ficar evidenciado o defeito" (§§ 10 e 30 do mesmo artigo). 3. A indenização por lucros cessantes demanda prova segura, a cargo do postulante, de ter deixado de auferir remuneração com sua atividade laboral por ter ficado impossibilitado de trabalhar. 4. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Opostos embargos declaratórios (fls. 232-236, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 253-258, e-STJ. Posteriormente, por determinação deste Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do RESP 2013818-MG, reconheceu negativa de prestação jurisdicional e decretou a nulidade do acórdão dos aclaratórios (fls. 372-374, e-STJ), em novo julgamento, foram acolhidos os embargos, nos termos da seguinte ementa (fls. 398-403, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos contra o acórdão que possui a omissão apontada.
Nas razões de recurso especial (fls. 408-433, e-STJ), a parte recorrente aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 369 e 374, todos do CPC/2015; arts. 167, II, 171, II, 402 e 927, do Código Civil; além dos arts. 6º, VI, 27 e 26, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento, mesmo após embargos de declaração, das teses de vício de consentimento e simulação e da causa obstativa da decadência; b) a ocorrência de vício de consentimento e simulação no
[trecho intermediário suprimido]
à função uniformizadora que lhe é atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Reconhecida a omissão, resta prejudicada a análise das demais teses arguidas.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 398-403, e-STJ), determinando novo retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando expressamente o vício apontado acima, qual seja: alegação de ocorrência de vício de consentimento e simulação.
Advirta-se que a reiteração da negativa de prestação jurisdicional, após determinação expressa desta Corte para suprimento dos vícios de fundamentação, poderá ensejar ofício ao Conselho Nacional de Justiça para apuração da atuação do órgão julgador no cumprimento da decisão de retorno dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.