DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela JODIBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO SERTÃO LTDA., … — REsp REsp 2110723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela JODIBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO SERTÃO LTDA., com base na alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- IMPOSTOS NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DA EMPRESA PRODUTORA.
- A questão jurídica ora em apreciação consiste em aferir se os créditos de ICMS, ICMS-ST e IPI, destacados em nota fiscal de venda, constituem custo de aquisição de produto para efeito de creditamento do PIS e da COFINS pela empresa revendedora.
- De proêmio, registra-se que não se enquadra a discussão travada nos presentes autos no Tema n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela JODIBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO SERTÃO LTDA., com base na alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 181):
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO PIS/COFINS. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. ICMS-ST. EMPRESA SUBSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. IPI E ICMS. IMPOSTOS NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DA EMPRESA PRODUTORA.
1. A questão jurídica ora em apreciação consiste em aferir se os créditos de ICMS, ICMS-ST e IPI, destacados em nota fiscal de venda, constituem custo de aquisição de produto para efeito de creditamento do PIS e da COFINS pela empresa revendedora.
2. De proêmio, registra-se que não se enquadra a discussão travada nos presentes autos no Tema n. 69 da Repercussão Geral, porquanto em tal precedente vinculante a controvérsia se restringiu à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto a problemática a ser enfrentada nesta ocasião se refere à utilização, pela empresa revendedora, dos valores despendidos com ICMS, ICMS-ST e IPI como créditos para abatimento de PIS e de COFINS.
3. A empresa recorrente atua no ramo do comércio, distribuição e revenda de bebidas, adquirindo-as da fabricante AMBEV. 4. Com efeito, a empresa produtora (AMBEV), em sede de substituição tributária progressiva, antecipa para o início da cadeia produtiva o pagamento do ICMS devido ao estado-membro, caracterizando o ICMS-ST.
5. Tal pagamento se insere na contabilidade empresarial apenas como ingresso, não constituindo receita bruta tributável, conforme expressamente consigna o art. 3º, §2º, I, da Lei n. 9.718/1998.
6. A despeito de não constar a mesma previsão nas leis do PIS e da COFINS apurados pelo sistema não-cumulativo (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), a impossibilidade de creditamento se mantém. Isso porque, ingressando os custos do ICMS-ST na contabilidade da AMBEV como ingresso, o destaque feito na nota da mercadoria repassada ao revendedor (apelante) e por este quitado consiste em mero reembolso do tributo adimplido antecipadamente, o qual, repisa-se, não sofreu a incidência do PIS/COFINS. A operação, logo, não é capaz de gerar qualquer creditamento. 7. Nesse sentido se encontra a jurisprudência da 2ª Turma do colendo STJ e desta 5ª Turma do eg. TRF5 (v. g, AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.014.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 17/2/2023; PROCESSO: 0814436-30.2022.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL,
[trecho intermediário suprimido]
onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.364.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM REGIME NÃO CUMULATIVO SOBRE O VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 3º, § 2º, III, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833 /2003, INCLUÍDO PELA LEI 14.592/2023. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.364/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.