DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2110747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 127/28): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Resultado indicado
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 127/28):
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS EMERGENTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 962/STF. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança postulada, afastando a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic (juros de mora e correção monetária) dos montantes recebidos a título de repetição de indébito tributário , declarando-se o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
2. O STF, ao apreciar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), em 15/03/2017, fixou a seguinte tese: " É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário ". O entendimento firmado no mencionado paradigma se fundamenta na premissa de que a taxa Selic paga a título de juros moratórios não se configura como riqueza nova a incrementar o patrimônio do contribuinte, mas, sim, danos emergentes que visam recompor perdas efetivas. Como se trata de indenização pela indisponibilidade temporária do capital, não sendo renda ou lucro, a taxa Selic que integra a repetição do indébito deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. Os valores recebidos a título de taxa Selic também devem ser afastados da base de cálculo do PIS e da COFINS. Como a receita bruta, base de cálculo de tais contribuições, é o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, não é composta pelos juros moratórios, cuja natureza é de danos emergentes, conforme reconhecido pelo STF.
4. A aplicação da modulação deve se restringir aos casos expressamente apreciados pela Corte Superior. Não incidência da modulação do Tema 962 sobre a tributação do PIS e da COFINS, que observará a prescrição quinquenal nas repetições de indébito.
5. Como o recorrente não objetiva um juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, reservando-se ao Fisco à fiscalização da regularidade da compensação pretendida (Tema 118/STJ), tem direito de repetir os valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição das parcelas
[trecho intermediário suprimido]
conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido.
(REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024, sem destaques no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para denegar a segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.