DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cí… — CC CC 211079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colorado do Oeste-RO, suscitante, e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena-SJ/RO, suscitado.
- Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 28 de julho de 2023, em desfavor do Estado de Rondônia, objetivando a dispensação do fármaco EVEROLIMO 5mg, 60 cp por mês, totalizando 720 cp por ano, para tratamento de esclerose tuberosa e epilepsia estrutural, com astrocitoma subependimário de células gigantes (SEGA).
- Após regular processamento do feito, o Juízo estadual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Rondônia, reconheceu a incompetência do Juízo para processamento e julgamento do feito, determinou a imediata inclusão da União no polo passivo, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento da lide. (fls.
- O Juízo federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a sua exclusão do polo passivo do feito (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Colorado do Oeste-RO, suscitante, e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena-SJ/RO, suscitado.
Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 28 de julho de 2023, em desfavor do Estado de Rondônia, objetivando a dispensação do fármaco EVEROLIMO 5mg, 60 cp por mês, totalizando 720 cp por ano, para tratamento de esclerose tuberosa e epilepsia estrutural, com astrocitoma subependimário de células gigantes (SEGA).
Após regular processamento do feito, o Juízo estadual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Rondônia, reconheceu a incompetência do Juízo para processamento e julgamento do feito, determinou a imediata inclusão da União no polo passivo, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento da lide. (fls. 180-184).
O Juízo federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a sua exclusão do polo passivo do feito (fls. 190-196), e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual, ao argumento de que "a competência no presente caso é da Justiça Estadual, por dois motivos: a) deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação" (fl. 194).
O Juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (197-203), porquanto "O medicamento dos autos é incorporado e padronizado, estando devidamente regulado pela ANVISA e incluído no RENAME, com fornecimento pelo Sistema Único de Saúde, integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, Grupo 1A. (Vide: RENAME, Pág. 123 (Everolimo)." (fl. 200)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela declaração da competência do juízo federal. (fls. 225-227)
É o relatório. Decido.
De início, atendidos os pressupostos exigidos no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, para fixar a competência do STJ para apreciar o conflito, por envolver magistrados vinculados a diferentes Tribunais.
Com efeito, inicialmente, a discussão acerca da responsabilidade dos entes federados ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos limitava-se à compreensão acerca da distribuição de competências prevista na Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as
[trecho intermediário suprimido]
nº. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234).
Desta feita, diante desse cenário, considerando que a ação foi proposta antes do julgamento de mérito do Tema n. 1.234/STF; que se trata de medicamento registrado na ANVISA e já padronizado pelo SUS; e o fármaco se encontra incluso no Grupo 1-A da RENAME, de responsabilidade da União, o feito deve ser processado e julgado pelo Juízo Federal.
Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal. Confira-se: "Tratando-se de medicamento padronizado pelo SUS e constante do grupo 1A da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria n. 1554/2013 do Ministério da Saúde, a competência é da Justiça Federal." (fl. 227)
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena-SJ/RO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.