DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2110792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AFASTADA A ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
- REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO LIMITADAS À FAIXA DE DOMÍNIO PREVISTA NO DECRETO N.
- ÁREA NON AEDIFICANDI NÃO É PASSÍVEL DE REINTEGRAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10089, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 831/833):
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA PAULISTA S/A. DNIT. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO LIMITADAS À FAIXA DE DOMÍNIO PREVISTA NO DECRETO N. 2.089/63. ÁREA NON AEDIFICANDI NÃO É PASSÍVEL DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A demanda foi ajuizada por Rumo Malha Paulista S/A, atual denominação de ALL - América Latina Logística Malha Paulista S/A, empresa concessionária de exploração de serviço público de transporte ferroviário de carga, visando à reintegração de posse da faixa de domínio localizada no Km ferroviário 448 800m, no município de Ourinhos/SP, bem como a condenação da ré ao desfazimento da construção erigida na área.
2. O DNIT foi incluído na lide, como assistente simples da autora.
3. A sentença julgou procedente o pedido, para determinar a reintegração da autora na posse da área objeto dos autos, bem como para determinar à ré o desfazimento da construção erigida no local, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
4. Em suas razões recursais, a ré Dias Martins S/A argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença: a) por violação ao artigo 114 do CPC, posto que a construção erigida no local pertence à empresa Construcasa Soluções em Acabamento Ltda, indevidamente excluída do feito; b) por cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. No mérito, alega que não há que se falar em esbulho, uma vez que adquiriu a área em 24/01/1957, de modo que a sua posse é anterior à edição da Lei n. 10.932/2004, invocada pela r. sentença.
5. Remessa necessária não conhecida, nos termos do artigo 496, I, do CPC/2015, posto que a sentença foi favorável ao DNIT.
6. O artigo 114 do CPC/2015 dispõe: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso, sendo a apelante a proprietária do imóvel, a eficácia da sentença, em relação à determinação de demolição das obras erigidas na área, não depende da anuência da locatária. Nesse sentido, a própria empresa Construcasa Soluções em Acabamento Ltda, locatária, afirmou que "se acaso houver necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
III, da Lei 6.766/1979. Quanto à reintegração de posse, mantenho a área limitada a 6 metros de cada lado, nos termos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de DIAS MARTINS S.A ADMINISTRADORA DE BENS e, nessa extensão, a ele nego provimento; e conheço em parte do recurso de RUMO MALHA PAULISTA S.A e, nessa parte, a ele dou parcial provimento, para reconhecer que, além da faixa de domínio, deve ser observada a área non aedificandi de 15 metros, conforme o disposto no art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, nos termos da fundamentação.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da recorrente DIAS MARTINS S.A ADMINISTRADORA DE BENS, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 826), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.