ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 211083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3628, 10899, 14934
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192/STJ. TEMA REPETITIVO 1.106/STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo regimental apresente argumentos novos e relevantes para modificar a decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.
2. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não prospera, pois a defesa não observou o procedimento previsto em ato normativo da Corte de origem, de modo que não houve nulidade.
3. No caso concreto, o recorrente foi condenado em duas ações penais, com penas unificadas em 9 anos e 3 meses de reclusão, o que resultou no regime fechado, conforme art. 111 da Lei de Execução Penal.
4. A jurisprudência deste Tribunal é firme em assinalar que a competência para a execução penal é do Juízo da condenação, o qual pode, por meio de carta precatória, delegar os atos da execução ao Juízo do domicílio do apenado. A mudança de domicílio, por si só, não desloca a competência para todos os incidentes da execução (CC 209986/SC, Rel. OG Fernandes, 3ª s., Djen 05/05/2025).
5. Nessa linha, a Súmula n. 192 do STJ, que estabelece a competência do juízo estadual para a execução quando o sentenciado da Justiça Federal está recolhido em estabelecimento prisional estadual, não se aplica à hipótese. Conforme bem pontuado pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal (fl. 402), não há nos autos nenhuma informação de que o recorrente estivesse cumprindo pena em estabelecimento sujeito à administração estadual. O fato de residir em outra comarca não atrai a incidência do verbete sumular.
6. A unificação das penas e a reconversão das restritivas de direitos em privativas de liberdade são obrigatórias quando o regime imposto é semiaberto, por incompatibilidade fática e jurídica, conforme o Tema
[trecho intermediário suprimido]
pois a motivação decorre da própria lei e da jurisprudência vinculante. A incompatibilidade entre o regime semiaberto e as penas restritivas de direito impõe a reconversão e a unificação, não se tratando de uma faculdade do julgador que demande fundamentação casuística.
Corretamente, portanto, o Juízo da Execução, diante de uma condenação a 6 anos em regime semiaberto e outra a 3 anos e 3 meses (convertida), procedeu ao somatório, que resultou em uma pena total de 9 anos e 3 meses de reclusão. Diante desse novo montante, a fixação do regime fechado não é uma escolha, mas uma decorrência lógica da aplicação do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. A decisão que unificou as penas está devidamente fundamentada na legislação de regência e em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.