DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que negou seguimen… — AREsp AREsp 2110899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial quanto ao tema 905 deste STJ; e não admitiu com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Pugna pelo sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
- Nas razões do recurso especial aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AR Esp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , D Je de 4/10/2023).2/10/2023 Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10685, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial quanto ao tema 905 deste STJ; e não admitiu com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Pugna pelo sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 6.436/DF.
Nas razões do recurso especial aponta violação aos arts. 502, 504, 535, III e IV, 803, I, 771, 1.022, II, e 1.036, todos do CPC, ainda, art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 (na redação do art. 5º da Lei 11.960/2009), arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9868/1999.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre observar, conforme já relatado, que o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, b, e art. 1.040, I, do CPC/2015, considerando a consonância do acórdão de origem com o definido no Tema 905/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos; e inadmitido com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, quanto aos demais fundamentos do recurso especial.
Considerando as razões apresentados pela parte recorrente, de rigor a interposição, necessariamente, de dois recursos: o agravo do art. 1.042 do CPC /2015 (para discutir a inadmissão do recurso com base no art. 1.030, V, do CPC) e o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC).
Contudo, verifico que a parte recorrente deixou de interpor agravo interno em relação à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, no caso, o Tema 905 deste STJ, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC.
Com efeito, "em cenários fático-processuais como o do caso em tela, em que o apelo nobre passa por juízo de admissibilidade híbrido na origem - inadmissão e negativa de seguimento, conforme art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil -, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a interposição de ambos os recursos cabíveis, quais sejam, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, sob pena de não conhecimento do primeiro, caso não manejado o segundo" (AREsp 2.794.340, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024).
Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir matéria julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível apenas o agravo interno no tribunal de origem. A
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes. 3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AR Esp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , D Je de 4/10/2023).2/10/2023
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.