DECISÃO 1 — RHC RHC 211098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXCESSO DE PRAZO E REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.05555., 01209.07929., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 723-724):
DIREITO PROCESSUAL P ENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO E REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O agravante sustenta ausência de prestação jurisdicional, ilegalidade na prisão em flagrante, violação de domicílio e constrangimento ilegal na imposição de monitoramento eletrônico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante e no ingresso em domicílio sem mandado judicial, bem como se a imposição de monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo ausência de prestação jurisdicional.
4. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, o que legitima o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
5. A abordagem policial foi fundamentada em informações específicas, incluindo a comunicação da vítima da tentativa de homicídio e a fuga do recorrente para dentro da residência, configurando justa causa para o ingresso no domicílio.
6. A imposição de monitoramento eletrônico foi considerada proporcional e adequada à gravidade dos fatos, não configurando constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
7. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por não se ter enfrentado os argumentos e precedentes indicados, capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação aos arts. 489, §
[trecho intermediário suprimido]
constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.