DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL… — REsp REsp 2111003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL com fundamento no art.
- 105, III, em: a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de aposentadoria complementar.
- 1068): APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNDAÇÃO COPEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM AÇÃO TRABALHISTA - INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REEXAME NÃO CONHECIDO - EMPRESAS RÉS DETÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA DO ART.
- Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
Resultado indicado
496, INCISO I, DO CPC - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, RENOVADA MÊS A MÊS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - FULMINADAS APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DE PROPOSITURA DA AÇÃO - TEMA 955 (MATÉRIA AFETA À DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736/RS) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO - NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA - APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO (1), DO AUTOR: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO (2), DA COPEL: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO (3), DA FUNDAÇÃO COPEL: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6117, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL com fundamento no art. 105, III, em: a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de aposentadoria complementar.
O julgado foi assim ementado (fl. 1068):
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNDAÇÃO COPEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM AÇÃO TRABALHISTA - INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REEXAME NÃO CONHECIDO - EMPRESAS RÉS DETÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA DO ART. 496, INCISO I, DO CPC - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, RENOVADA MÊS A MÊS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - FULMINADAS APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DE PROPOSITURA DA AÇÃO - TEMA 955 (MATÉRIA AFETA À DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736/RS) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO - NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA - APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO (1), DO AUTOR: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO (2), DA COPEL: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO (3), DA FUNDAÇÃO COPEL: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1143):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACLARATÓRIOS FUNDADOS NO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1110):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO
[trecho intermediário suprimido]
no art. 202 da Constituição Federal pressupõe que os benefícios sejam custeados por contribuições específicas, cabendo à entidade previdenciária apenas implementar os benefícios após a formação das respectivas reservas.
A responsabilidade pelos aportes e diferenças compete exclusivamente aos participantes e patrocinadores, conforme orientação consolidada desta Corte Superior nos Temas n. 955 e 1.021, não podendo ser transferida à entidade administradora.
A imposição de responsabilidade solidária à Fundação por diferenças e aportes viola sua natureza jurídica e função institucional, criando obrigação não prevista na legislação de regência.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para limitar a responsabilidade da Fundação COPEL à implantação do benefício previdenciário revisado, afastando sua responsabilidade pelo pagamento de diferenças pretéritas.
É o voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.