DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON NAIF MARDINE à decisão monocrática que nã… — REsp REsp 2111021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON NAIF MARDINE à decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VEICULADAS EM EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE.
- FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE.
- O embargante, em suas razões, defende, em síntese, a "contradição existente na decisão embargada, uma vez que o Recurso Especial indicou de forma clara, específica e individualizada os dispositivos legais tidos por violados, atendendo integralmente aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 9178, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON NAIF MARDINE à decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 898):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VEICULADAS EM EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O embargante, em suas razões, defende, em síntese, a "contradição existente na decisão embargada, uma vez que o Recurso Especial indicou de forma clara, específica e individualizada os dispositivos legais tidos por violados, atendendo integralmente aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior" (e-STJ, fl. 913).
Assevera que "é inaplicável a Súmula 284 do STF, pois o Embargante cumpriu rigorosamente o dever de indicar com precisão os dispositivos legais e as teses divergentes, além de realizar cotejo analítico completo, possibilitando a plena compreensão da controvérsia jurídica" (e-STJ, fl. 916).
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 931).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.
2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.
3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora
[trecho intermediário suprimido]
como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julga do em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos, ausente qualquer contradição no julgado combatido, traduzindo, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VEICULADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.