DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DIAS DE ARRUDA do acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2111182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DIAS DE ARRUDA do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls.
- Turma deixou de considerar adequadamente pedidos e requerimentos de extrema importância para a integral solução da causa, pois determinou a observância de prescricão, deixou de reconhecer período rural, fixou juros moratórios e honorários advocatícios de forma equivocada, o que não pode prosperar" (fl.
- 460): .. a discussão tange quanto à fixação de prescrição, reconhecimento de período rural, juros moratórios e honorários advocatícios de forma equivocada.
- Nesse passo, carece de reparos a r. decisão perseguida, a fim de sanar a afronta à Lei Federal e entendimento dominante em nossos Tribunais, fato este que justifica o cabimento do remédio jurídico ora interposto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DIAS DE ARRUDA do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls. 399/414.
A parte recorrente alega que "a d. Turma deixou de considerar adequadamente pedidos e requerimentos de extrema importância para a integral solução da causa, pois determinou a observância de prescricão, deixou de reconhecer período rural, fixou juros moratórios e honorários advocatícios de forma equivocada, o que não pode prosperar" (fl. 460).
Sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 460):
.. a discussão tange quanto à fixação de prescrição, reconhecimento de período rural, juros moratórios e honorários advocatícios de forma equivocada. Nesse passo, carece de reparos a r. decisão perseguida, a fim de sanar a afronta à Lei Federal e entendimento dominante em nossos Tribunais, fato este que justifica o cabimento do remédio jurídico ora interposto.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 679).
Submetido a juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos Temas 491, 492 e 905, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 784):
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. TEMA 810 DO STF E TEMAS 491,492 E 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo art. 1.040, inc. II, do CPC.
2. No julgamento dos Temas 491, 492 o Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a Lei nº 11.960/09, que alterou os critérios de atualização (correção monetária e juros) é norma de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada de imediato aos processos pendentes.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 realizado pelo Tribunal Pleno, fixou tese no sentido da constitucionalidade da taxa de juros fixada no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/9, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no caso das relações jurídicas não tributárias e no sentido da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo no tocante à atualização pela TR.
4. No julgamento do Tema 905, pelo Superior Tribunal de Justiça, foi determinado que nas "Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.
4. Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.