DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERONIMO JOSÉ DA SILVA à decisão de minha relat… — REsp REsp 2111285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERONIMO JOSÉ DA SILVA à decisão de minha relatoria de fls.
- 499/501 que determinou a devolução dos autos à origem para que o Tribunal de origem procedesse nos termos do art.
- 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia debatida nos autos diz respeito àquela já submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ).
- A parte embargante alega que a decisão embargada padece de vício de omissão, "pois o objeto do recurso especial interposto pela parte autora não consiste em mero reexame probatório acerca da incapacidade laboral, mas sim na correta aplicação da legislação previdenciária, notadamente do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERONIMO JOSÉ DA SILVA à decisão de minha relatoria de fls. 499/501 que determinou a devolução dos autos à origem para que o Tribunal de origem procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia debatida nos autos diz respeito àquela já submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ).
A parte embargante alega que a decisão embargada padece de vício de omissão, "pois o objeto do recurso especial interposto pela parte autora não consiste em mero reexame probatório acerca da incapacidade laboral, mas sim na correta aplicação da legislação previdenciária, notadamente do art. 86 da Lei 8.213/91, e na compatibilização entre a decisão recorrida e a jurisprudência consolidada pelo próprio STJ no Tema 416" (fl. 505).
Requer que o recurso seja acolhido, "a fim de que seja sanada a omissão relativa à necessidade de distinção entre o caso concreto e o Tema 1.246/STJ; a manifestação expressa sobre a aplicabilidade do art. 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416/STJ ao caso concreto; o prosseguimento do Recurso Especial, permitindo seu conhecimento e julgamento do mérito" (fl. 506).
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 513).
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Não há que se falar em omissão na decisão embargada.
No presente caso, em seu recurso especial, a parte embargante aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que faz jus à percepção do benefício de auxílio-acidente, visto que "a limitação na dicção e deformidade descritas na sentença e no acórdão recorrido são suficiente para caracterizar a redução da capacidade de trabalho para função de vaqueiro, exigida pelo Art. 86 da Lei 8.213/91" (fl. 401); que "sofreu com deformidade em face e que suporta pequena limitação na dicção, bem como nos movimentos da mandíbula" (fl. 402); que o acórdão recorrido "errou ao concluir que "conquanto apresente sequela do acidente, não há repercussão na sua atividade laborativa"" (fl. 402) e que deve ser considerado "o aspecto psicológico do acidente de trabalho, que também aumenta o grau de dificuldade do trabalho, significando, dessa forma, na prática, na exigência de um maior esforço" (fl. 403).
Ora, a parte embargante pretende a reforma do acórdão que indeferira o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.