ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2111296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar bis in idem e fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto.
- A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e se, constatado o bis in idem, seria obrigatória a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar bis in idem e fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e se, constatado o bis in idem, seria obrigatória a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. Ausente prequestionamento, o recurso especial não comporta conhecimento (Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ).
4. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade de droga apreendida será considerada para dosagem da pena.
5. No caso, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida (84,150 kg de maconha), entende-se adequado e proporcional afastar a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a modulação da causa de diminuição pela quantidade da droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade e natureza da droga apreendida será considerada para dosagem da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.305/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023; STJ, AgRg no HC 869.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIAN MATEUS DA LUZ contra a decisão (fls. 686/691) que não conheceu do recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar a
[trecho intermediário suprimido]
mantém-se a pena fixada no acórdão recorrido, isto é, 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa. Porém, diante da quantidade da pena aplicada, fixada a pena-base no mínimo legal e ausente reincidência, o regime inicial deve ser o semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, mas diante da flagrante ilegalidade, concedo ordem de habeas corpus de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. .. (grifamos).
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.