DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE MARALOG DISTRIBUIDORA S.A — REsp REsp 2111299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE MARALOG DISTRIBUIDORA S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de reclamação.
- 629): RECLAMAÇÃO - Recuperação Judicial convolada em falência - Reserva de valores e depósito judicial buscados nesta C.
- STJ em momento anterior à quebra - Determina-se a imediata liberação do crédito reservado em favor da credora reclamante - Preliminares suscitadas pela Falida rejeitadas, inclusive, em relação à impugnação ao julgamento virtual da presente, rejeitadas - Decisão Reformada - Reclamação provida, com determinação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE MARALOG DISTRIBUIDORA S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de reclamação.
O julgado foi assim ementado (fl. 629):
RECLAMAÇÃO - Recuperação Judicial convolada em falência - Reserva de valores e depósito judicial buscados nesta C. Corte desde o ano de 2019 e, definitivamente deferidos enquanto a devedora encontrava-se em recuperação judicial (17/8/2021) - Reserva existente para pagamento dos credores extraconcursais e notícia de efetivo pagamento a alguns deles - O pagamento é ato jurídico que se aperfeiçoa independentemente do levantamento - Expressivo crédito da Sociedade de Advogados cujo levantamento não é autorizado na Origem, agora, em razão da convolação em falência aos 17/11/2021 - Afronta ao v. acórdão proferido nesta jurisdição - Reserva e levantamento dos valores buscados há mais de dois anos, com decisão favorável nesta Corte e no E. STJ em momento anterior à quebra - Determina-se a imediata liberação do crédito reservado em favor da credora reclamante - Preliminares suscitadas pela Falida rejeitadas, inclusive, em relação à impugnação ao julgamento virtual da presente, rejeitadas - Decisão Reformada - Reclamação provida, com determinação.
Dispositivo: Rejeitam as preliminares e julgam procedente a reclamação, com determinação para deferir-se o levantamento no prazo de 48h.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 839-845).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão embargado deixou de enfrentar teses específicas sobre a observância do rito falimentar e da ordem legal de pagamentos, resultando em omissão relevante no exame das manifestações da administradora judicial e dos embargos de declaração;
b) 83 da Lei n. 11.101/2005, pois a decisão recorrida contrariou a ordem de classificação e de pagamento dos créditos concursais na falência, que deve pautar o rateio conforme as classes previstas, visto que determinou levantamento individual fora do procedimento falimentar;
c) 84 da Lei n. 11.101/2005, porquanto a decisão recorrida dispensou a precedência dos créditos extraconcursais na ordem legal e autorizou levantamento imediato sem observar o concurso especial dos extraconcursais e o respeito ao pagamento prévio dos itens preferenciais.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido por violação ao 1.022, II, do Código de Processo Civil e se
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, decretada a falência, fica prejudicada a discussão sobre reserva de valores da recuperação judicial, devendo os pagamentos observar o concurso especial do art. 84, e cita o art. 76 (juízo universal) e doutrina de Marcelo Sacramone sobre a submissão de todos os credores ao juízo falimentar, ainda que extraconcursais.
Em momento algum a parte recorrente rebateu alguns dos principais fundamentos do acórdão recorrido, notadamente aqueles explicitados nos itens iii, v, vi, vii, viii e ix retro, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial neste ponto.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.