ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2111304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os valores relativos ao FGTS têm natureza trabalhista, devendo ser classificados e habilitados, no processo de recuperação judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por EBF REVESTIMENTOS METÁLICOS LTDA. e OUTRAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VALORES REFERENTES AO FGTS. CLASSE TRABALHISTA.
1. Os valores relativos ao FGTS têm natureza trabalhista, devendo ser classificados e habilitados, no processo de recuperação judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por EBF REVESTIMENTOS METÁLICOS LTDA. e OUTRAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 275):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALORES REFERENTES AO FGTS. Direito social pertencente ao trabalhador, conforme preconiza o art. 7º, III, da Constituição Federal. Verba que ostenta natureza trabalhista, pertencendo, pois, ao trabalhador. Precedentes do STJ e desta Corte. Possibilidade de sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 12 e 15 da Lei n. 8.036/1990 e o art. 2º da Lei n. 8.844/1994.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 12 e 15 da Lei n. 8.036/1990, sustenta que as verbas devidas a título de FGTS devem ser depositadas em conta vinculada, e não diretamente ao recorrido.
Argumenta, também, que o art. 2º da Lei n. 8.844/1994 prescreve que a cobrança do FGTS deve ser realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal, reforçando que as verbas devem ser pagas em conta vinculada.
Contrarrazões às fls. 304-307, na qual a parte recorrida alega que o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, e que deve ser habilitado no procedimento recuperacional.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VALORES REFERENTES AO FGTS. CLASSE TRABALHISTA.
1. Os valores relativos ao FGTS têm natureza trabalhista, devendo ser classificados e habilitados, no processo de
[trecho intermediário suprimido]
do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada".
Ademais, esta Corte Superior, quando do julgamento do Tema n. 1.176, firmou a seguinte tese:
.. São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste STJ, não merece prosperar o recurso interposto.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.