DECISÃO 1 — REsp REsp 2111308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CRESTINA DA SILVA fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REVISIONAL. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
- NA AÇÃO REVISIONAL É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - INDEPENDENTE DE PROVA DE ERRO - SE AFERIDOS E COMPENSADOS OS VALORES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESULTAR EXCESSO DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CRESTINA DA SILVA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISIONAL. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REVISIONAL. NA AÇÃO REVISIONAL É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - INDEPENDENTE DE PROVA DE ERRO - SE AFERIDOS E COMPENSADOS OS VALORES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESULTAR EXCESSO DE PAGAMENTO. A REPETIÇÃO EM DOBRO REQUISITA PROVA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME COM A REVISÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HAVENDO REVISÃO SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE ADMITIU REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 369 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que:
i) A decisão recorrida teria violado norma legal ao permitir a compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas, contrariando o entendimento de que a compensação somente seria possível entre dívidas vencidas.
ii) A decisão recorrida teria ignorado precedentes jurisprudenciais que vedariam a compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas, configurando dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não foram mencionadas nos documentos apresentados.
É o relatório.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REVISIONAL.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Por outro lado, aquele Código dispõe acerca do recebimento e pagamento de valores indevidos:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A responsabilidade civil pela cobrança judicial de valores indevidos, por seu turno, assim é contemplada no Código Civil:
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra e não houve a constituição de dívida líquida, certa e exigível em favor da ora recorrente, circunstâncias que impossibilitam a compensação. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Incidência da Súm 568 do STJ.
Na hipótese, o acórdão recorrido autorizou, de forma contra legem, a compensação valores pagos a maior com prestações ainda pendentes de quitação e dos valores pagos a maior nas parcelas já liquidadas. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, a compensação de valores pagos a maior deve se dar apenas entre parcelas (dívidas) já vencidas.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a compensação de valores pagos a maior se dê apenas entre parcelas (dívidas) já vencidas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.