ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2111353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem em relação às questões suscitadas; (ii) saber se ocorreu interrupção da prescrição em razão da demora da autora na promoção da citação válida; e (iii) saber se a recorrente faz jus à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prescrição. INOCORRÊNCIA. Inversão do ônus da prova. REEXAME DE PROVA. súmula 7/stj .
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de mérito de prescrição e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação monitória movida por instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal de origem em relação às questões suscitadas; (ii) saber se ocorreu interrupção da prescrição em razão da demora da autora na promoção da citação válida; e (iii) saber se a recorrente faz jus à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem abordou as questões suscitadas pela recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ afirma que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal aplica o direito que considera adequado à controvérsia, mesmo que de forma diversa do pretendido pela parte.
4. Inexiste violação do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, pois o Tribunal de origem fixou o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela do contrato e o termo final em 20/07/2024, sendo a citação válida realizada em 16/06/2022, antes do término do prazo prescricional.
5. A inversão do ônus da prova foi indeferida, visto que o tribunal de origem concluiu que a recorrente não utilizou o crédito como destinatária final e que não havia dificuldade na obtenção de provas que justificasse a inversão. A análise desses aspectos fáticos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por RENATA ALVES DE OLIVEIRA FERNANDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
[trecho intermediário suprimido]
dificuldade de produção de provas) é inviável em sede de recurso especial, posto que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.
Com efeito, modificar o referido entendimento do Tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Anota-se, ainda, que o caso não se trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de simples reexame de provas.
Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo Juízo de origem, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.