ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2111367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes de moeda falsa (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10609, 12334, 10621, 3524, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação dos recorrentes pela prática dos crimes de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com penas fixadas em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 190 dias-multa.
2. A defesa alegou violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa das consequências do delito na dosimetria das penas foi baseada em elementos inerentes aos próprios tipos penais, configurando bis in idem.
3. A Corte de origem considerou idônea a fundamentação para valorar negativamente as consequências do crime, destacando que as cédulas falsas fabricadas e distribuídas pelo grupo criminoso representaram cerca de 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril de 2019, causando impacto extraordinário na economia local e na fé pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do delito na dosimetria das penas, com base na ampla circulação de cédulas falsas e no impacto extraordinário na economia e na fé pública, configura bis in idem por utilizar elementos inerentes aos próprios tipos penais.
III. Razões de decidir
5. A valoração negativa das consequências do delito foi fundamentada em dados concretos que extrapolam os elementos típicos dos crimes de moeda falsa e organização criminosa, como o fato de as cédulas falsas representarem 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril de 2019.
6. A ampla circulação das cédulas falsas e o impacto extraordinário na economia local e na fé pública justificam a exasperação da pena-base, pois evidenciam consequências de gravidade acentuada que não são elementares dos tipos penais.
7. A participação dos recorrentes na
[trecho intermediário suprimido]
baseou-se em fundamentação idônea para sopesar negativamente as consequências do crime, a saber (fls. 503-14):
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As consequências são desfavoráveis, pois apesar de não ter havido apreensão de cédulas falsas com o acusado, os exemplares falsificados cuja produção e distribuição são atribuídas ao grupo criminoso do qual faz parte, tiveram ampla circulação no estado do Rio Grande do Sul, chegando a representar cerca de 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril/2019.
..
As consequências são desfavoráveis, pois os as cédulas falsas cuja produção e distribuição são atribuídas ao grupo criminoso do qual o acusado faz parte tiveram ampla circulação no estado do Rio Grande do Sul, chegando a representar cerca de 51% das cédulas falsas recebidas pelo Banco Central de Porto Alegre em abril/2019.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.