ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 211140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a tramitação da ação no juízo estadual, em demanda que versa sobre fornecimento de produto à base de Cannabis para fins medicinais.
2. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm assentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF, e que o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.
3. A Lei estadual 19.136/2024, promulgada em Santa Catarina, instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de produtos à base de Cannabis, ampliando o acesso ao medicamento pleiteado no âmbito local.
4. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de que "esta é a diretriz fixada: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF" (AgInt no CC n. 212.045/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026).
5. No presente caso, trata-se de pedido de fornecimento de Canabidiol 200mg/ml, produto autorizado pela ANVISA e incorporado ao SUS em âmbito estadual, razão pela qual o juízo estadual é competente para
[trecho intermediário suprimido]
Tema 793/STF".
No presente caso, além de a ação ter sido iniciada depois de 19/9/2024, de modo que se aplica o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 1.366.243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.234), cuida-se de pedido de fornecimento de Canabidiol 200mg/ml, produto autorizado pela ANVISA e incorporado ao SUS em âmbito estadual, razão pela qual o juízo estadual é competente para processar e julgar a presente demanda.
Além disso, reafirmo que em dezembro de 2024 foi promulgada a Lei 19.136/2024 no Estado de Santa Catarina, que institui a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos à base de Cannabis e Produtos de Cannabis para fins medicinais, passando a vigorar a partir de março de 2025. Com a legislação, portanto, o acesso ao medicamento pleiteado nos autos foi inserido no Sistema Único de Saúde estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.