ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2111467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
- A ausência de apreensão d e entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de apreensão d e entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. Precedentes do STJ e do STF.
2. Do exame dos autos extrai-se que a materialidade delitiva foi reconhecida com base nos demais elementos de convicção produzidos durante a instrução criminal, como a prova oral, interceptações e a conduta reiterada atribuída ao agravante.
3. No tocante ao crime de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998), o acórdão recorrido é expresso ao indicar a existência de movimentações bancárias incompatíveis com a renda lícita declarada, bem como a utilização de terceiros para a realização de transações financeiras - indícios que, conjugados com o contexto fático de reiterada prática de tráfico, permitiram à instância ordinária reconhecer a presença dos elementos típicos do crime de lavagem. A condenação, portanto, não se funda em presunção, mas em elementos concretos de dissimulação da origem de ativos, com respaldo nos autos e coerência lógica com a conduta descrita.
4. Não se mostra desproporcional o aumento da pena-base do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO MARQUES GELINSKI contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos no recurso especial, segundo os quais a condenação foi ilegal devido à ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial definitivo, e que não houve prova de lavagem de
[trecho intermediário suprimido]
e sem fundamentação suficiente. Todavia, da leitura do acórdão impugnado colhe-se que o Juízo sentenciante destacou circunstâncias concretas que justificaram o aumento da pena-base, notadamente a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas e o quantitativo relevante.
Cuida-se, pois, de motivação adequada e vinculada aos parâmetros objetivos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, os quais impõem ao julgador considerar a natureza e a quantidade da droga para a fixação da pena. Do mesmo modo, não se constata desproporcionalidade evidente ou ausência de razoabilidade que justifique a intervenção excepcional da instância superior na atividade discricionária do julgador de origem.
Dessa forma, não se verifica ofensa aos dispositivos legais indicados, sendo correta a subsunção dos fatos às normas jurídicas, com adequação formal e substancial na sentença e no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.