ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2111491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR.
- NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TÍTULO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.351.349/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A inversão do julgado, no tocante à existência de coisa julgada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, porquanto seria necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e o título judicial proveniente da demanda anterior; providência vedada no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
Aponta a parte agravante o seguinte:
.. cumpre ressaltar a não incidência da Súmula 7 do STJ. Isso porque, consoante depreende-se da leitura das razões do recurso especial, este trata-se de ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC, em virtude de o Juízo a quo ter admitido a existência de coisa julgada, em situação jurídica nova, na qual nota-se a inexistência de períodos coincidentes e, por consequência, não há tríplice identidade, e que, havendo mudança no estado de direito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer óbice para que a parte ajuíze ação nova de modo a ver resguardados os direitos que entende serem devidos.
..
A decisão agravada também se fundamentou na suposta ausência de impugnação ao entendimento do TJTO de que a EC n. 120/2022 "em nada alteraria o desfecho adotado naqueles autos".
Contudo, Excelências, tal fundamento foi expressamente combatido no Recurso Especial. O recorrente sustentou que a EC n. 120/2022 instituiu que a partir da data de publicação da Emenda e alteração no art. 198, §10, da CF, o direito aos agentes comunitários de saúde dispensou a necessidade de laudo técnico, pois o texto constitucional é claro ao dispor que os agentes comunitários TERÃO direito ao adicional de insalubridade, não sendo mais necessário a elaboração de laudo técnico, como antes era determinado.
Assim, o
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 deste Tribunal.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.351.349/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ademais, conforme já destacado, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, "as normas editadas pela Emenda Constitucional referenciada em nada alterariam o desfecho adotado naqueles autos, ao passo que apenas trataram acerca da responsabilidade financeira da União, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário e de agente de combate a endemia" (fl. 105). No especial, se limitou a defender a inexistência de coisa julgada.
Assim, incide o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.