ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2111495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior, que "é pacífica no sentido de reconhecer a recorribilidade via agravo de instrumento da decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação, sob pena de preclusão" (AREsp n.
- 1.873.597/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
Resultado indicado
Recurso especial provido, em parte, apenas para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região retome o julgamento do Agravo de Instrumento n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14863, 10136, 10439, 7698, 13237, 8865, 10179
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. RECURSO CABÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior, que "é pacífica no sentido de reconhecer a recorribilidade via agravo de instrumento da decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação, sob pena de preclusão" (AREsp n. 1.873.597/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 11/4/2025.
2. A existência de diversos precedentes no mesmo sentido do entendimento adotado pelo Tribunal de origem impõe o afastamento da alegação de erro grosseiro quanto à interposição do agravo de instrumento na espécie.
3. "A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022).
4. Recurso especial provido, em parte, apenas para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região retome o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1034893-34.2020.4.01.0000, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houve dissenso (não unanimidade), com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim
[trecho intermediário suprimido]
recorrida que homologou o segundo laudo pericial e estabeleceu em zero o valor da liquidação pelos seus próprios fundamentos (fls. 655-660).
Tendo havido, portanto, reforma/anulação da decisão de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau na fase de liquidação por arbitramento, em decisão tomada por maioria de votos, o Tribunal a quo deveria ter observado o regramento previsto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum para julgamento), razão pela qual se impõe o acolhimento desta segunda preliminar, ficando prejudicado o exame das demais matérias.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso especial apenas para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região retome o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1034893-34.2020.4.01.0000, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houve dissenso (não unanimidade), nos termos acima expostos, com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.